Processo ativo

1004028-56.2021.8.26.0196

1004028-56.2021.8.26.0196
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). João Sartori Pires, na forma da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1004028-56.2021.8.26.0196
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). João Sartori Pires, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) JIVANILCO GOMES DE JESUS, Brasileiro, RG 37289255, CPF 25913572858, que lhe foi proposta uma
ação de Procedimento Comum Cível por parte de Lorena Aparecida da Silva Sousa e outro, alegando em síntese: O requerido
era o condutor do veículo 1 marca/modelo FORD/CARGO 816S, cor branca, categoria aluguel placa FEQ0241, munic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ípio de
Jandira-SP, ano de fabricação 2012, cuja proprietária é a requerida, conforme laudo pericial e levantamento pericial em local
de acidente de trânsito de nº 2019-448-002788-024-007993323-71, com requisição pericial de n. 2019-032299133 expedido
pelo Posto de Perícia Integrada/Patos de Minas requisitado pela Delegacia de Policia Civil/Rio Paranaíba, documento este em
anexo. Primeiramente é importante esclarecer que laudo pericial apurou que o veículo 1 envolvido no acidente de trânsito tem
como locatário ANA CAROLINA ROSA DE SOUZA que é sócio-administrador da empresa requerida RODOLIMEIRA EXPRESS
CARGO LTDA com código e descrição da ativada econômica principal 19.30-2-02 ? transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme se comprova com a consulta do CNPJ
e do QSA cuja copia anexa. Acontece que no dia 18/01/2019 por volta das 13:40hs, o veículo acima descrito (veículo 1) de
propriedade da requerida na oportunidade conduzido pelo requerido, trafegava pela rodovia BR 354 KM 340, Município de Rio
Parnaíba-MG, no sentido da cidade de São Gotardo para a Rodovia BR 262 quando, a altura do km 340 da referida rodovia,
o condutor perdeu o controlo do veículo, vindo a invadir a pista da esquerda e colidir com o veículo marca VW/VOYAGE 1.0,
placa EIQ5982, categoria particular, ano de fabricação 2009, cor preta, placa do município de Franca-SP, de propriedade de
ELIANE CÁSSIA DA SILVA SOUSA, genitora das requerentes e passageira do veículo no momento do ocorrido. Ocupavam o
veículo também o Sr. Jamil Alves de Souza, nascimento em 11/09/1969 pai das requerentes. O veículo 1 que trafegava pela
pista em sentido contrário, após o choque, subiu com a porção posteiro no barranco do lado esquerdo da pista e em seguida,
deslocou-se para o lado direito, parando na faixa de domínio, o veículo 2 permaneceu na pista, tudo conforme laudo pericial
anexos. Infelizmente, em decorrência da conduta imprudente do condutor do veiculo 1, 03(três) pessoas ocupantes do veículo 2
faleceram em decorrência de politraumatismo causado pelo impacto: tratam da senhora Maria Silva e os Pais das requerentes,
ELIANE E JAMIL. Insta informar que, de acordo com informações do laudo pericial em estudo do local do acidente, no momento
dos exames e, muito provavelmente, ao tempo do acidente era dia a visibilidade era normal e a pista estava seca . Desta forma
Excelência verifica-se que a culpa pelo acidente recai sobre ambos os requeridos, tanto o condutor do veículo que trafegava em
excesso de velocidade, de forma imprudente, bem como a proprietária do veículo, pessoa possivelmente para quem trabalha
o condutor ou de quem ele teria alugado o caminhão envolvido no acidente fatal, hipóteses não apuradas nas investigações
mas irrelevantes em relação à responsabilidade de ordem civil, conforme dita a lei e a jurisprudência, assentada esta inclusive
em conclusão simular. Com a morte trágica e violenta de seus pais, a menor FERNANDA perdeu não apenas a companhia
afetiva mas também o arrimo necessário para o seu confortável crescimento, sustento e suporte. Face ao exposto, requerem:
Preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita por serem assistida pelo Convênio da Assistência Judiciária
firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos dos documentos anexos. A citação dos
requeridos, sendo que a requerida na pessoa da sua representante legal, para tomar conhecimento dos termos da inicial,
ofertando sua defesa sob pena de revelia. Requerem em razão das mortes de seus pais causadas pelo acidente de trânsito
provocado por imprudência do requerido, seja arbitrado a título de danos morais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
cada um dos genitores falecidos o que resulta em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma das requerentes, que
resulta no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Quanto ao danos estéticos comprovados nos autos, requerem
seja arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das requerentes. Pleiteiam também o pagamento a
ser arbitrado pelo Juiz como indenização pelo ganhos que deixarão de receberem, a título de lucros cessantes, uma vez que,
conforme certidões de nascimento em anexo, tinha 12 anos e 18 anos da data do acidente, valor da pensão mensal deverá ser
de 2/3 dos vencimentos dos genitores das requerentes, ou seja R$ 2.330,53 por mês para cada uma das requerentes até que
completariam as vitimas 76,3 anos de idade, nos termos das estatísticas sobre expectativa do brasileiro realizada pelo IBGE em
2018. A incidência de juros, bem como a correção monetária correspondente a cada um dos valores indenizatório e despesas
efetuadas. Requerem ademais, que o requerido apresente cópia integral de sua CTPS para comprovação de eventual relação de
trabalho entre os requeridos. Igualmente requerem a V.Exª., que determine que a Receita Federal forneça o CNIS do requerido
do ano de 2018 a 2019, objetivando a comprovação de eventual relação de trabalho entre os requeridos. A produção de todos
os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, pericial, testemunhal e a juntada de novos documentos se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 06:43
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