Processo ativo
1004033-59.2019.8.26.0322
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Identificação
Nº Processo: 1004033-59.2019.8.26.0322
Vara: Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004033-59.2019.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Altair Ferraz Nunes da Silva, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando a parte requerente Lilian Mara Ferraz Nunes da Silva Genezini sua curadora definitiva. Não há custas a recolher
por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela
pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte
beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que
o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em
razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da
ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá
como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007375-39.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Dulce Alves de Almeida Zanchietta, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Maria Antonia Zanchetta sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1002397-82.2024.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de Lucineia Nascimento Salvador para todos os atos negociais e
patrimoniais da vida civil, devendo ser notificada em atos da vida civil que envolvam aquisição e venda de bens imóveis,
contratos de financiamento e empréstimos pessoais, nomeando-se Henrique Nascimento Salvador seu curador definitivo. Não
há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado
o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa
local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro
de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito
em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. Em razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de
contas. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez)
dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias.
Processo nº 0002716-67.2024.8.26.0322
A MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a NATÃ GABRIEL FERNANDES DA SILVA, CPF 481.997.548-00, pai Edvaldo da Silva, mãe Marcia Cristina
Fernandes, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença requerida por Heitor Gabriel de Souza da Silva e outro,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 852,55, até o mês de Agosto/2024. Encontrando-
se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada
e acrescida das pensões vencidas e que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004033-59.2019.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Altair Ferraz Nunes da Silva, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando a parte requerente Lilian Mara Ferraz Nunes da Silva Genezini sua curadora definitiva. Não há custas a recolher
por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela
pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte
beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que
o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em
razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da
ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá
como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007375-39.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Dulce Alves de Almeida Zanchietta, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Maria Antonia Zanchetta sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1002397-82.2024.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de Lucineia Nascimento Salvador para todos os atos negociais e
patrimoniais da vida civil, devendo ser notificada em atos da vida civil que envolvam aquisição e venda de bens imóveis,
contratos de financiamento e empréstimos pessoais, nomeando-se Henrique Nascimento Salvador seu curador definitivo. Não
há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado
o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa
local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro
de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito
em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. Em razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de
contas. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez)
dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias.
Processo nº 0002716-67.2024.8.26.0322
A MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a NATÃ GABRIEL FERNANDES DA SILVA, CPF 481.997.548-00, pai Edvaldo da Silva, mãe Marcia Cristina
Fernandes, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença requerida por Heitor Gabriel de Souza da Silva e outro,
constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 852,55, até o mês de Agosto/2024. Encontrando-
se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada
e acrescida das pensões vencidas e que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º