Processo ativo

1004051-88.2025.8.26.0510

1004051-88.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas relações de parentesco. Além disso, não veio prova
alguma de que o alimentando trabalha e tem condições de sustentar-se por si mesmo. Portanto, no cotejo da probabilidade dos
direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis, tenho que qualquer mudança d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. everá ser feita a posteriori,
sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação de tutela. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado,
advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e,
especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários
à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito
digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado
da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados
do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor
máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia
para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento
pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos
números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato
virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça
que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/
SP)
Processo 1004051-88.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.P.O. - - J.E.O. - Vistos. Não é o caso de
atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Com a nova disciplina da
matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-
se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o
casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art.
731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando,
ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão
alimentícia entre os cônjuges, da partilha de bens e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira.
Nessas condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá
esta sentença de mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 2015
2 00187 040 0045073-36 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando
que além da homologação do divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis divergências
supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial,
em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal
passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111,
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville,
v.u., j. 23/6/2016). Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será
título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões
meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se
o Fisco, preferencialmente pelo correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura
incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do
artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor
aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que
for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do
registro público de propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital,
dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso,
a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), VIVIAM ANDREA
ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1004053-58.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anne Jesus de Lima - Vistos.
Há de vir aos autos cópia de documento pessoal com foto do representante legal. Trata-se de pedido de alvará, para venda
de veículo pertencente à autora-menor. Em 15 dias, a autora terá de acostar o verso do certificado de registro do veículo
(CRV), também conhecido como Documento Único de Transferência (DUT), o qual contém a Autorização de Transferência
de Propriedade de Veículo (ATPV). No mesmo prazo, a requerente também deverá apresentar ao menos duas avaliações do
veículo, feitas por concessionárias/agências/estacionamentos distintos. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 1004063-05.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000201-26.2025.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.F.W. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria
comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de
Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 10 de junho de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a
realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria
Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º,
ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do
nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$
41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da
audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando
no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa
causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência,
encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na
participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para
recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente,
VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão
seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:51
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