Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1004068-02.2025.8.26.0292

1004068-02.2025.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do executado, proceda-se a re *** do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
Advogados e OAB
Advogado: de 10% sobre o montante da condenação. *** de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de
Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te manifestar-
se sobre a satisfação da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB
418391/SP)
Processo 1004068-02.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o
prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se
julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI,
CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já
indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que
ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia
e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com
resultado positivo. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da
última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado para conta judicial. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes,
em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não
satisfazerem a execução. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando
o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/
dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a
resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se
a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de
Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-
se sobre a satisfação da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB
418391/SP)
Processo 1004155-55.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cássia
Cristina Faria Martins - Aurelio Sant Anna Martins - Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença.
Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão
todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (1004155-
55.2025.8.26.0292). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os
valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. B) Eventuais recolhimento de
valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo:
a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3. DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1. O
devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas
nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:53
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