Processo ativo
1004086-69.2021.8.26.0322
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Identificação
Nº Processo: 1004086-69.2021.8.26.0322
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
LINS
2ª Vara Cível
Processo n. 1004086-69.2021.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Igor Martinez Hernandes Vilardi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se Henriqueta Maria Martinez Hernandes sua cura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente
beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da
justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004294-48.2024.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Taís Escardovelli Pereira, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se os requerentes, Ademir Pereira e Ivonete Escardovelli Pereira, como seus curadores definitivos. Não há
custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local,
por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em
julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. Em razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas.
Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007638-71.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Flávio Aparecido Batista de Souza para todos os atos negociais e patrimoniais
da vida civil, nomeando-se Rosangela Aparecida Zapacosta Pinto sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004033-59.2019.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Altair Ferraz Nunes da Silva, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando a parte requerente Lilian Mara Ferraz Nunes da Silva Genezini sua curadora definitiva. Não há custas a recolher
por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela
pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte
beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que
o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em
razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da
ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá
como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007375-39.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LINS
2ª Vara Cível
Processo n. 1004086-69.2021.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Igor Martinez Hernandes Vilardi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se Henriqueta Maria Martinez Hernandes sua cura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente
beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da
justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004294-48.2024.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Taís Escardovelli Pereira, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se os requerentes, Ademir Pereira e Ivonete Escardovelli Pereira, como seus curadores definitivos. Não há
custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local,
por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em
julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. Em razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas.
Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007638-71.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Flávio Aparecido Batista de Souza para todos os atos negociais e patrimoniais
da vida civil, nomeando-se Rosangela Aparecida Zapacosta Pinto sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004033-59.2019.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Altair Ferraz Nunes da Silva, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando a parte requerente Lilian Mara Ferraz Nunes da Silva Genezini sua curadora definitiva. Não há custas a recolher
por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela
pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte
beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que
o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em
razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da
ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá
como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007375-39.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º