Processo ativo

1004108-69.2024.8.26.0081

1004108-69.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
contrariedade ou certidão de decurso de prazo, subam os autos à Instância Superior com as anotações de praxe e homenagens
de estilo. Intime-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004108-69.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. árcia Kioko
Suzuki Namba - Banco Bradesco S.A. - Proc. 2024/001308 - 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB
251845/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004189-18.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulce Helena Pereira - Aasap
- Associação de Amaparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Proc. 1004189-18.2024.8.26.0081 - 2024/001324 - 3ª Vara
Vistos. Fls. 133/136 e 144/145: Não há nada a ser reconsiderado por este Juízo. O ônus do custeio da perícia deve ser atribuído
à requerida, como já feito quando do saneamento dos autos, por expressa disposição legal (Artigo 479, II do CPC). Outrossim,
os honorários, ao contrário do que sustenta a associação demandada, não foram fixados em patamar elevado, observando-se
as peculiaridades do trabalho técnico a ser desenvolvido. Necessário consignar, ainda, que os valores descritos no Anexo da
Resolução Nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se aplicam ao caso em comento,
pois regulamenta a fixação de honorários, cujo custeio da prova recaia sobre beneficiário da justiça gratuita, hipótese distinta
dos autos. Diante do exposto, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o depósito dos honorários
periciais já fixados, sob pena de preclusão da prova. Caso comprovado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia.
Eventualmente certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1004246-36.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Célia Aparecida Miranda
Araújo - Odontoprev S.a - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA APARECIDA MIRANDA ARAÚJO
em face de ODONTOPREV S/A e BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora
e a requerida ODONTOPREV S/A, bem como a inexigibilidade dos débitos denominados ODONTOPREV S/A lançados na na
conta bancária da autora; b) CONDENAR os requeridos solidariamente, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro
dos valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente da conta bancária da parte autora,
que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (desembolso); c) CONDENAR os requeridos
solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser
atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e
osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Confirmo a tutela de
urgência deferida anteriormente (fls. 43/44). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para
o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a)
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem
a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas
de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado
como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento,
tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à
sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP), IGOR FERREIRA CESAR (OAB 478982/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP),
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1004247-21.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Célia Aparecida Miranda
Araújo - Banco Bradesco S/A e outro - *Fls. 143: Manifeste-se a Requerente em termos de prosseguimento. - ADV: PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), IGOR FERREIRA CESAR (OAB 478982/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1004495-84.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clovis Alves de Queiroz -
Associação dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Proc. 1413/24 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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