Processo ativo

1004115-13.2023.8.26.0270

1004115-13.2023.8.26.0270
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ANTONIO JOSE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 115420/SP), ALAN DO AMARAL FLORA (OAB 319167/SP)
Processo 1004115-13.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felipe Siqueira de Oliveira
Hergesel - Vistos. Considerando a inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito (cfe. Certidão de fl. 72), bem
como a inexistência de bens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
Processo 1004168-57.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raissa Scheidt do Valle Me -
Vistos. Em que pese a inércia da exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
ante a inexistência de bens penhoráveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
HERGESEL (OAB 416029/SP), THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP)
Processo 1004259-50.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Claudia de Morais Fontes
- Vistos. Considerando a não localização da executada, bem como a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. -
ADV: TAYNE CRISTINA COSTA HOLTZ (OAB 411024/SP)
Processo 1004503-76.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Di Grazia - Vistos.
Considerando a não localização da parte executada, bem como a inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. -
ADV: IZANDRA DIAS DOS SANTOS FARIAS (OAB 393724/SP)
Processo 1004518-45.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Maria Santana de Almeida - Vistos.
Tendo em vista a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, bem como a ausência de bens da parte executada,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. -
ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA LEITE (OAB 457284/SP)
Processo 1004567-86.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Shirley Machado Robles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e de tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para
(i) condenar a parte requerida em incluir o adicional de qualificação na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte pagos
à parte autora; e (ii) condenar o requerido a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da não observância do quanto ora
decidido, respeitada a prescrição quinquenal, em parcela única. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC
(art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Consoante arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as
partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Incabível o reexame
necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009). Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO
TIAGO ALVES SCHUWARTEN (OAB 480141/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1004593-84.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Walter Massayuki Morita - Vistos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas referentes ao Recurso Inominado,
declaro-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Int. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO
(OAB 317711/SP)
Processo 1004654-42.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elias
Tadeu de Macedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para: a) determinar que a parte requerida realize o recálculo da verba “ART. 133 CE PRO LAB. CAR. ESPEC (Cód.
03.007)”, considerando a oscilação do valor da remuneração do cargo de Gerente de Organização Escolar; b) condenar a parte
requerida ao pagamento dos valores relativos à diferença remuneratória resultante da revisão dos cálculos, a partir de janeiro
de 2022, consoante alterações das Leisnº1.361/2021 e 1.373/2022, com reflexos no décimo terceiro salário, férias mais 1/3 e
quinquênios. Declaro a natureza alimentar da verba. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês
em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº
113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Sem
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº
9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROGÉRIO
MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 1004655-27.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daiane
Francine Guimarães Queiroz Schimidt - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária
sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) percebida pela parte autora; (ii) condenar a parte requerida à devolução dos
valores indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre referida verba, respeitada a prescrição quinquenal. Até
o trânsito em julgado, incide-se apenas a correção monetária, vez que, até então, não são devidos juros de mora pela Fazenda
Pública, conforme pacificado na Súmula n° 188 do STJ. Diante disso, não é possível haver incidência da taxa SELIC, visto ser
índice composto de correção e juros para débitos com a Fazenda Pública da União. O índice a ser aplicado, então, é o IPCA-E,
previsto na tabela prática do Tribunal de Justiça, considerando-se, ainda, a Súmula 162 do STJ, para o termo inicial de incidência.
Após trânsito em julgado, tendo em vista que se trata de débito tributário deverá, quanto à correção monetária e juros moratórios,
ser aplicada a taxa SELIC. A propósito, essa é a orientação do e. TJSP, consoante julgado que segue descrito: TRIBUTÁRIO -
Repetição de indébito - Retenção de imposto de renda sobre valores oriundos de condenações judiciais - Indevida incidência
do imposto sobre o total de parcelas mensais devidas - Cálculo que deve ser realizado mês a mês, de acordo com as tabelas e
alíquotas de cada período - Não incide IR sobre juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória - Juros de mora a partir
do transito em julgado - Súmula 188 STJ - Correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, devida desde o desconto até o
trânsito em julgado - Após o trânsito em julgado incidência da Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária Precedentes
TJSP - Sentença reformada Ação procedente - Recurso provido.” (TJSP; ApelaçãoCível0050525-07.2012.8.26.0053; Relator
(a): J. M. Ribeiro de Paula; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Destacou-se. Oportunamente,
se necessário, oficie-se para o apostilamento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária
advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Não há reexame necessário, nos termos do art.
11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP),
SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1004664-86.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os
autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:16
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