Processo ativo

1004117-62.2024.8.26.0297

1004117-62.2024.8.26.0297
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004117-62.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Unibap - União Brasileira
de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Veneranda Cardoso da Silva - Trata-se de recurso de apelação
interposto contra a r. sentença de fls. 212/218, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a)
declarar a ine ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xigibilidade do débito efetuado diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica CONTRIB. UNIBAP,
no valor de R$ 35,30, ante a inexistência de contratação ou autorização da autora para a realização de tais cobranças; b)
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais constantes na devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados, acrescidos de consectários legais da seguinte forma: : (i) até 30.08.2024 deverá incidir correção monetária de
acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao
mês, computados a partir da citação; (ii) a contar de 30.08.2024, mantidos os mesmos termos iniciais supramencionados, os
consectários legais passarão a ser computados de acordo com o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406,
ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24.; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a contar do arbitramento mais juros legais a
partir da citação. Por fim, carreou as verbas de sucumbência à ré, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor total da
condenação devidamente corrigido. O recurso de apelação foi interposto sem o devido preparo e com pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita. Seguiu-se o indeferimento da gratuidade da justiça por despacho publicado em 06 de junho de
2025, concedendo-se o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (fls. 250/252). Ocorre que a apelante deixou transcorrer
in albis o prazo para recolhimento e a certidão de decurso foi lançada em 03 de julho de 2025 (fl. 254). Como é cediço, de
acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente, ao interpor recurso de apelação, deverá recolher o valor
do preparo, sem o quê, não será possível o conhecimento do recurso, impondo-se o decreto de deserção. Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...] Nesse cenário, indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita, impunha-se o necessário recolhimento do preparo, quedando-se inerte a apelante neste mister. Desse modo, sem o
devido recolhimento do preparo, declara-se deserto o recurso e inadmissível o seu conhecimento. Isto posto, com fundamento
no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-
se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int.
- Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Murilo Basilio Peccinin (OAB: 488374/SP) - Carolina
Meireles Borges (OAB: 388622/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:36
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