Processo ativo

1004141-72.2020.8.26.0510

1004141-72.2020.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de São Roque-SP, pelo pagamento. O
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para ciência e comparecimento. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/
SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1004141-72.2020.8.26.0510 - Execução da Pena - Pena de Multa - Luana Jardim - Vistos. Indefiro o pedido de
aplicação do indulto presidencial (fls.40/42), pois a executada foi condenada por crime he ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diondo, sendo insuscetível de indulto,
conforme artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público
(fls.46) e deixo de aplicar o indulto ao presente caso. Tendo em conta o bloqueio do valor executado, a transferência realizada
para o Juízo (fls.47/48), bem como o silêncio da executada quanto à incidência de alguma das hipóteses do artigo 854, §3º do
Código de Processo Civil (fls.40/42), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA da reeducanda Luana Jardim, relativa
aos autos do processo nº 0000119-50.2016.8.26.0567 da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque-SP, pelo pagamento. O
valor bloqueado a mais já foi liberado no sistema SISBAJUD (fls.47/48). Certificado o trânsito em julgado, transfira-se o valor
para o Funpesp, dando-se ciência ao Ministério Público da transferência. Após, comunique-se à Vara de Origem, servindo
a presente sentença de ofício. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: SANTIAGO
PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Processo 1004241-85.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.R.G.S. - L.C.J.G.S. - F.M.S.R.C. - Vistos. Considerando o decurso de prazo sem notícia de data para perícia, cobre-se o
IMESC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício e mandado. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: VALDECIR
DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), DIEGO MARQUES VIANA
(OAB 319230/SP)
Processo 1004545-84.2024.8.26.0510 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - F.M.S.R.C.
- Vistos. Fls. 445/446: Intimem-se as partes acerca do reagendamento da perícia para comparecimento do(s) requerente(s) no
dia 12/06/2025, às 16:10. Int. - ADV: DIEGO MARQUES VIANA (OAB 319230/SP)
Processo 1005613-40.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
Otavio de March Fabiani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos.
Ciência as partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Tendo em vista o v. Acórdão ter negado provimento ao
recurso e não ter conhecido o reexame necessário e já ter transitado em julgado para as partes, arquivem-se os autos. Int. -
ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), ROBERTA NATIVIO GOULART RODRIGUES (OAB
233392/SP), MIUCHA CARVALHO CICARONI (OAB 247919/SP)
Processo 1006913-66.2024.8.26.0510 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
F.M.S.R.C. - Vistos. Considerando o decurso de prazo sem notícia de data para perícia, cobre-se o IMESC. Servirá a presente,
assinada digitalmente, como ofício e mandado. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: DIEGO MARQUES VIANA (OAB 319230/
SP)
Processo 1007547-04.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 7000050-31.2016.8.26.0038) - Petição Criminal - Petição
intermediária - RONALDO PEREIRA DE SOUZA - Vistos, O sentenciado formulou pedido de progressão ao regime semiaberto,
alegando ter obtido os requisitos objetivos e subjetivos para sua progressão. O Promotor de Justiça e a Defesa manifestaram-
se nos autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. De acordo com cálculo de fls.547, o
reeducando cumprirá o lapso temporal necessário para a progressão pretendida somente em 30/06/2026. Não há que se falar
em violação ao princípio da legalidade, pois sobrevindo condenação à contagem do prazo para concessão de benefícios é
interrompido, conforme art. 111 da L.E.P. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e, com efeito, INDEFIRO o pedido de
progressão ao regime SEMIABERTO formulado por RONALDO PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 523955. Após completa
regularização, inclusive no histórico de partes, remetam-se ao DEECRIM respectivo (fls.358,362 e 366). Intimem-se. - ADV:
SILVIO CESAR BOANO (OAB 296567/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP)
Processo 1007976-34.2021.8.26.0510 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Urgência - D.R.P. - - M.A.P. - - P.A.C.R.
- P.M.S.G. - Trata-se de apelação interposta pelo requerente Davi Rocha Pereira (fls. 892/906) e pela Prefeitura Municipal de
Santa Gertrudes (fls. 915/921), contra a sentença condenatória que determinou o fornecimento à parte autora o tratamento
pleiteado na inicial (Fonoaudióloga da Linguagem; Terapia Baseada na Ciência ABA; Psicoterapia Cognitiva; Terapia Ocupacional;
Psicomotricidade; Musicoterapia; Psicopedagoga e Hidroterapia), sempre na quantidade indicada em prescrição médica.
Determinou que parte autora anualmente apresente avaliação do médico, para constatação da necessidade da manutenção
do tratamento, recebida no efeito meramente devolutivo. Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 929/937 e fls.
938/941. O recurso é tempestivo e não existem preliminares de conhecimento. Pelo mérito, tenho que desmerecerem vicejar os
argumentos oferecidos, salvo eventual entendimento em contrário da Superior Instância, posto que as alegações apresentadas
pelos recorrentes já foram suficientemente enfrentadas e rebatidas. Mantenho assim a sentença recorrida, pelos seus próprios
fundamentos estando convencido da improcedência das razões do recurso. Subam os autos à Colenda Câmara Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça, para os ulteriores termos do recurso. Int. - ADV: JULIA GUIMARAES DEGASPERI (OAB 382792/
SP), JULIANE DE CAMARGO FERNANDES SILVERIO (OAB 348057/SP), JULIANE DE CAMARGO FERNANDES SILVERIO
(OAB 348057/SP), JULIANE DE CAMARGO FERNANDES SILVERIO (OAB 348057/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB
174178/SP), GIAN PAULO MASSUIA (OAB 396719/SP)
Processo 1008147-20.2023.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - E.B. - Vistos. Fls. 99/100: Trata-se de
pedido de expedição de contramandado de prisão, sob a alegação de impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia.
Manifestação da Defensoria Pública (fls. 1058). Manifestação do Ministério Público às fls. 116. Decido. De acordo com as
informações dos autos, o executado é devedor de parcelas vencidas desde junho de 2023 até os dias atuais. Desde então
não buscou alternativas para o adimplemento da obrigação alimentar, limitando-se a alegar que não possui condições para
o pagamento. Necessário destacar que a parte executada ainda não possui autonomia para a manutenção de sua própria
subsistência, de modo que esta é uma obrigação do executado, ainda que nos limites de suas capacidades. O executado não
comprovou nos autos o pagamento integral do débito, nem mesmo parte do débito. Por esta razão, considerando que ainda
persiste a necessidade alimentar, aliado à ausência de demonstração de que está impossibilidade de cumprir com a obrigação,
indefiro o pedido de expedição de contramandado de prisão. Fls. 98: defiro. O mandado já expedido deverá ser cumprido no
endereço indicado pelo executado à Advogada. A presente decisão servirá de ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: GIULIA
CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP)
Processo 1008429-58.2023.8.26.0510 - Tutela Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.D.M. - F.P.E.S.P.
- Reitere-se com urgência os oficios expedidos as fls. 217/222. Com a vinda dos dados do agendamento da perícia, intime-
se as partes para ciência e comparecimento. - ADV: GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP), ELLERY SEBASTIÃO
DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP)
Processo 1009453-87.2024.8.26.0510 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.R.C. - Vistos.
Por ora, nada mais tendo a deliberar, arquivem-se os autos dando ciência às partes. Int. - ADV: ELIANE REGINA ZANELLATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:18
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