Processo ativo

1004148-03.2023.8.26.0270

1004148-03.2023.8.26.0270
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004148-03.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: M. R. P. (Justiça Gratuita)
- Apelada: K. T. R. - Vistos. - I - Pág. 394: Anote a Z. Secretaria Judiciária a renúncia de mandato informada; II - O pedido de
justiça gratuita apresentado pelo recorrente não merece acolhida, vez que não demonstrada a alegada hipossuficiência. O
recorrente nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o deu integral cumprimento ao estabelecido na decisão de pág. 391, vez que não apresentou cópia de sua última
declaração de imposto de renda, nem apresentou esclarecimentos a respeito, de modo a viabilizar a apreciação, com mais
propriedade, da benesse postulada. Portanto, tendo em vista que foi devidamente observado o disposto no artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, uma vez que oportunizada a juntada de documentos pelo apelante, não sobrevindo documentos
capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira, reputam-se ausentes nos autos elementos que
evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razões pelas quais indefiro o benefício da justiça gratuita
e o pedido para diferimento do recolhimento das custas recursais, assinando o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo,
pena de deserção. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Vanius Pereira Prado (OAB: 184879/SP) - Victor Roncon de Melo
(OAB: 270918/SP) - Tatiane Almeida Fischer de Jesus (OAB: 423332/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:04
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