Processo ativo TJ-SP

1004183-05.2021.8.26.0408

1004183-05.2021.8.26.0408
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). Quanto aos danos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: deverá informar o número da gui *** deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Aplicabilidade do CDC. Devolução em dobro devida.
Contestação de assinatura. Preclusão da prova pericial para a ré. Dano moral configurado e indenização devida, embora não no
patamar pretendido. Sentença neste ponto revista. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1002674- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
15.2021.8.26.0416; Relator (a): Cláudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara
Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2023) Assim, sendo verossímil a versão da parte autora, conforme se verifica dos
documentos encartados aos autos, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo
6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Ou seja, o ônus de provar a legalidade dos descontos em benefício compete à
requerida, até porque não é possível ao requerente fazer prova de fato negativo (algo que não contratou). Porém, regularmente
citada da presente ação, a requerida não se manifestou nos autos visando impugnar os fatos narrados, presumindo-se
verdadeiros em razão dos efeitos da revelia, sendo medida de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre
as partes. Sendo reconhecida a inexistência de relação entre as partes a amparar os descontos havidos em conta da parte
autora, certo é que este faz jus a devolução dos valores, tendo em perspectiva a temeridade das cobranças não lastreadas em
declaração prévia de concordância da parte autora. Quanto ao pedido de repetição de indébito, tendo em vista a modulação dos
efeitos do repetitivo no julgamento do EREsp 1.413.542 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores
descontados deverá ser feita em dobro, em razão da aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má fé por parte da requerida. Nesse sentido: “Apelação.
Empréstimo consignado não contratado. Desconto indevido embenefício previdenciário. Relação de consumo. Prazo prescricional
quinquenal. Art. 27 do CDC. Termo inicial da prescrição da data do último desconto. Prescrição não configurada. Precedente.
Descumprimento do ônus probatório pela parte requerida. Art. 6º, VIII, do CDC. Inexigibilidade da dívida, vez que o réu não se
desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez negada a contratação pela parte autora (art. 429, inc. II do CPC). Fraude contratual
e falha na prestação do serviço evidenciadas. Repetição do indébito em dobro. Aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 929 do STJ
(EAREsp nº 676.608/RS). Hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Dano moral configurado. Verba indenizatória ora reduzida.
Sentença de parcial procedência reformada emparte. Recurso do banco réu parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível
1004183-05.2021.8.26.0408; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). Quanto aos danos
morais, observa-se que a parte autora passou a sofrer descontos relativos a serviço não contratado. Não há dúvidas de que tal
fato acarretou transtornos a ela que vão além de simples aborrecimentos cotidianos, na medida em que foi necessário o recurso
ao Judiciário para saná-los. Caracterizados desta forma os danos morais, estes devem ser indenizados. Neste sentido:
“Apelação. Contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Validade da
contratação não demonstrada. Artigo 14 do CDC. Restituição do indébito devida pela forma dobrada. Tema nº 929 do C. STJ.
Dano moral configurado. Vulnerabilidade do consumidor idoso. Valor da indenização ora fixado em R$ 5.000,00. Sentença
reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu impróvido.” (TJSP; Apelação Cível 1007196-
19.2022.8.26.0362; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023). Para a fixação do valor da
reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o
causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como
a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento
sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$
5.000,00, não acatando o patamar superior pleiteado pelo requerente para evitar ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Ante ao
exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre partes,
que possibilite os descontos indevidos ocorridos na conta da primeira; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro
dos valores indevidamente debitados, atualizados desde a data dos descontos, e sobre eles incidirá juros de mora, desde a
citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deverá ser
corrigido a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros
moratórios, também a partir da citação. A correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) e
acrescido de juros de mora (contados do evento lesivo), pela taxa legal referencial do SELIC, deduzido o índice de correção
monetária de que trata o par. Único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14905/24. Sucumbente, condeno a
parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. - ADV: RODRIGO MENDONÇA FITTIPALDI (OAB 341914/SP)
Processo 1045542-24.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam da Silva Oliveira
- Supermercados Mialich Ltda - Certifico que o endereço de e-mail da testemunha da parte autora, Jéssica Carolina Amaral da
Silva (jessicacarolina4547@gmail.com), não foi localizado na plataforma Gmail, conforme comprovante que junto em frente. À
parte autora. - ADV: ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LETÍCIA ROSA DA SILVA (OAB 449620/SP), WELLINGTON
ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Processo 1045857-57.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Nos
termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica
concedido o prazo suplementar de 10 dias, conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1046385-57.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Teixeira - Banco
Santander (Brasil) S/A e outro - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida à parte autora, intimo parte
ré ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas
iniciais calculadas no valor total de R$458,78(guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas postais de citação, no valor total de
R$98,25 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento
eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB
182250/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1047626-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bar Vila Dionisio
Ribeirão Preto Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fls. 118, o depósito
de fls. 119/120 e a manifestação de fls. 121, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo
Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, independentemente do trânsito em julgado, observado o Formulário
MLE de fls. 122. 3- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:09
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