Processo ativo

1004184-77.2025.8.26.0269

1004184-77.2025.8.26.0269
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS (OAB 369520/SP), LUCIANO HALLAK
CAMPOS (OAB 172807/SP)
Processo 1004184-77.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Cavalheiro Salem
Neto - Vistos. Esclarecer o pedido de transferência do veículo, objeto da ação, sendo certo que consta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anotação de alienação
fiduciária no documento do referido veículo (fls. 72). Prazo de 15 dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
284299/SP)
Processo 1004197-76.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das inúmeras tentativas de localização do devedor no endereço
do contrato de financiamento, devendo ser reconhecida a comprovação da mora. Nesse sentido: Apelação. Ação de busca e
apreensão. Alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de improcedência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por
falta de pressuposto processual. Recurso da Ré que merece prosperar. Notificação extrajudicial enviada por carta registrada
com aviso de recebimento (AR), que retornou sem a confirmação de recebimento sob a rubrica “Ausente”, após 3 (três) tentativas
de entrega. Instrumento que deve ser considerado hábil para comprovação da mora, bastando que haja a entrega no endereço
do destinatário constante do contrato de financiamento, sendo prescindível a comprovação do recebimento. Precedentes
do S.T.J e dessa Colenda Câmara de Direito Privado. Decisão reformada, com determinação. RECURSO PROVIDO, COM
DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1016917-79.2022.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Assim, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com fundamento no
art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A entrega
do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório, com a
prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e
arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA
(OAB 226657/SP)
Processo 1004201-16.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, onde for encontrado, com
fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar o valor expresso na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida e entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo supra, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito se for o caso. A confecção
e entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, em cartório,
com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força
policial e arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004653-60.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clelia Ramos da Silva
- Indefiro o pedido de fls. 571/573, tendo em vista a manifestação da parte autora às fls. 434/436, sendo certo que caberá a ela,
a produção de provas. No mais, os honorários estimados não são excessivos, em decorrência da complexidade dos trabalhos.
Ademais, a perita nomeada é de confiança do Juízo e com experiências em demandas como a presente. Sendo assim, arbitro
os honorários periciais em R$ 3.257,76, a serem pagos pela parte autora, conforme decisão de fls. 437, a qual me reporto. Com
o depósito, intime-se a perita a iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo,
expeça-se desde logo mandado de levantamento em favor da perita. Int. - ADV: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS
(OAB 354087/SP)
Processo 1005066-25.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga - Ciência ao exequente do pedido de averbação da penhora encaminhado ao
Cartório de Registro de Imóveis local, que recebeu o protocolo PH000567284. - ADV: CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE
(OAB 408569/SP)
Processo 1005623-60.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Cesar Camargo
- - V.V. L..Serviços Administrativos Ltda - AVISO DO CARTÓRIO a(o,s) Exequente/Requerente(s) de que fo(i,ram) expedido(s)
Alvará(s) de Levantamento à Caixa Econômica Federal, o(s) qua(l,is) dever(á, ão) ser encaminhado(s) para os fins nele(s)
contido(s). - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO (OAB 442692/
SP)
Processo 1005829-11.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 150: Com o comparecimento, em cartório, da pessoa indicada, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão
e citação. Aguarde-se por 15 dias. Na inércia, o feito será extinto por abandono. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006033-94.2019.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Conjugal - André Luis Fontes Vidal - - Elisabete de Souza
Fontes Vidal - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão à página imediatamente
anterior. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 39347/SP)
Processo 1007395-58.2024.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Reconsidero o primeiro e segundo parágrafo, da decisão
proferida às fls. 202, eis que observando-se os autos, verifica-se que o depósito de fls. 146/147, encontra-se correto. Assim,
providencie, a Serventia, o necessário para o levantamento de referido valor, à perita nomeada às fls. 137, conforme formulário
apresentado às fls. 198. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação das partes, acerca do laudo juntado, conforme ato
ordinatório lançado às fls. 199. Int. - ADV: EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/
SP)
Processo 1007937-13.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donna Jó Moda Ltda - VISTA à parte
autora acerca da juntada da minuta de edital e de certidões pertinentes ao Leilão Judicial Eletrônico, que será realizado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:53
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