Processo ativo
1004229-40.2023.8.26.0564
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Identificação
Nº Processo: 1004229-40.2023.8.26.0564
Vara: da Familia e Sucessões
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida se e quando for inst *** da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do *** nomeado nos termos do convênio OAB/DPE (fl.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 1004229-40.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Terezinha Pieroni - Pelo exposto, DECRETO a
INTERDIÇÃO PARCIAL de T. P., qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui quadro irreversível demencial vascular de
início agudo (ID 10 F 01.0), que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando
limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c
artigo 1.782 do Código Civil. DECLAROA RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc.
III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R. P. dos S., qualificado na fl. 01, para exercer a função
de Curador, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755,
§ 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo
de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a
confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos termos do convênio OAB/DPE (fl.
90) Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário
ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição
da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Fls. 160/164: Oficie-se informando que a
perícia foi realizada a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-
se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1019090-65.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Regina da Silva Bildner - Cassia Isabel
da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. I. da S., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui
quadro irreversível demencial vascular de início agudo (ID 10 F 01.0), apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO- C. I.
da S. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual
o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio M. R. da S. B., qualificada na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Fls. 225/226: Oficie-se à DPE informando
que a perícia foi realizada a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU TEIXEIRA (OAB 439656/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO GHEDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 1004229-40.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Terezinha Pieroni - Pelo exposto, DECRETO a
INTERDIÇÃO PARCIAL de T. P., qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui quadro irreversível demencial vascular de
início agudo (ID 10 F 01.0), que causa limitações permanentes para atos complexos da vida privada e da vida civil apresentando
limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c
artigo 1.782 do Código Civil. DECLAROA RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc.
III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil). Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio R. P. dos S., qualificado na fl. 01, para exercer a função
de Curador, em caráter definitivo. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755,
§ 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo
de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a
confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado nos termos do convênio OAB/DPE (fl.
90) Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário
ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição
da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Fls. 160/164: Oficie-se informando que a
perícia foi realizada a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-
se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1019090-65.2022.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Regina da Silva Bildner - Cassia Isabel
da Silva - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL de C. I. da S., qualificado(a) à fl. 01. Causa da interdição: possui
quadro irreversível demencial vascular de início agudo (ID 10 F 01.0), apresentando limitação tão somente para os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO- C. I.
da S. RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III, do Código Civil, razão pela qual
o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775,
§1º, do Código Civil, nomeio M. R. da S. B., qualificada na fl. 01, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo. Fica
o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes
em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b)
publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso
a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação
desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça;
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventia a remessa do necessário ao 1º
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo SP para inscrição da
interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso,
independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar
de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Fls. 225/226: Oficie-se à DPE informando
que a perícia foi realizada a contento. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU TEIXEIRA (OAB 439656/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CACCAVALI MACEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO GHEDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO