Processo ativo
1004237-48.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1004237-48.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
à empregadora (fls. 07), requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência e fixação de multa,
informe a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais, e que remeta a este Juízo as cópias
dos holerites pagos, desde o mês de fevereiro/2023 até a data da resposta (ou de sua rescisão contratual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). A parte exequente
deverá providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando documentalmente nestes autos o envio, em 10 dias. Com a
vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada, no prazo de 15 dias,
que deverá observar o rito processual por ela escolhido, ainda não informado neste feito, cabendo às exequentes também
apresentarem emenda à inicial, para indicar o período a ser aqui exigido. Por fim, sem prejuízo do ofício acima, expeça-se outro,
à mesma empregadora, para desconto em folha de pagamento das parcelas vincendas, observado o título vigente (fls. 09/11),
e depósito na conta bancária lá também indicada pela credora, valendo o respectivo comprovante como recibo. Intime-se. -
ADV: MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB
378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP)
Processo 1004237-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Picelli Zampim -
Adilson Silvio Zampim - - Selma Regina Zampim - Comprove os requerentes o recolhimento das custas processuais no prazo
de 5 dias. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS
(OAB 246017/SP)
Processo 1004800-76.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.A. - - J.E.M. - L.M.A.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
em favor da parte autora, seu filho, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal,
e 33% dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional.
Deverá o requerido arcar com 50% dos medicamentos da menor, desde que haja receituário, com apresentação de nota fiscal
pela genitora; e para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA em relação à filha menor, e regime de convivência
acima estipulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487,
I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos
legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a
base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base
de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título
de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante
a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros
benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados
em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP,
Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da
prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta
básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas
rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais.
Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte
ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC.
- ADV: JOSE EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), JOSE
EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP)
Processo 1004863-67.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.R.S.F. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE
A PERÍCIA DESIGNADA ÀS FLS. 89/90 FICANDO REGULARMENTE INTIMADAS PARA COMPARECIMENTO, NA PESSOA DE
SEU PROCURADOR / CURADOR / CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1005396-26.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.C. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 121 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1005674-27.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S. - Manifestem-se às partes, no prazo comum de
15 dias, sobre o laudo do estudo social às fls. 198/206. - ADV: JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB 393744/SP)
Processo 1006436-87.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 0001695-64.2022.8.26.0536) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - Y.S.G. - - Y.S.G. - M.S.G. - Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No silêncio,
intime-se pessoalmente nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: JOSÉ WELLINGTON
UCHOA DE LIMA (OAB 281836/SP), MARLÍ DE LIMA UCHÔA (OAB 354907/SP), ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS (OAB 411120/
SP), REALDO CORREIA (OAB 314877/SP), VANDERLEI RODRIGUES TORRES JUNIOR (OAB 301786/SP), VANDERLEI
RODRIGUES TORRES JUNIOR (OAB 301786/SP)
Processo 1006683-24.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cibele Denise Gomes Belinato - Fellype
Eduardo Belinato - Vistos. 1) - Declarações e plano de partilha a fls. 207/13, que, todavia, demandam regularizações, para
atender aos requisitos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, pois: a) - Não qualificaram o falecido; b) - Não qualificaram os
herdeiros; c) - Não atribuíram valores aos bens - que devem corresponder ao que havia na data do óbito. 2) - Quanto à
documentação, faltam: a) - estimativas de valores de mercado dos veículos, que podem seguir a referência FIPE - do mês do
óbito. b) - extratos/saldos que demonstrem o que havia nas contas bancárias na data do óbito. 3) - Assino o prazo suplementar
de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/
SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP)
Processo 1008244-83.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.R.C. - L.A.H. - Fl.174 - Defiro, sem em termos. Expeça-se certidão de honorários, observados os atos processuais praticados,
no teto do permitido. No mais, cumpra-se a sentença retro. Int. - ADV: KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP),
CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 1008584-27.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.L.C.K. - Fls. 82: Ciência ao curador especial
para manifestação. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1009174-77.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
N.G.P.C.F. - Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No silêncio, intime-se pessoalmente
nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: ÉVELYN SHIRLEY DA COSTA RIBEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à empregadora (fls. 07), requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de desobediência e fixação de multa,
informe a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais, e que remeta a este Juízo as cópias
dos holerites pagos, desde o mês de fevereiro/2023 até a data da resposta (ou de sua rescisão contratual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). A parte exequente
deverá providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando documentalmente nestes autos o envio, em 10 dias. Com a
vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada, no prazo de 15 dias,
que deverá observar o rito processual por ela escolhido, ainda não informado neste feito, cabendo às exequentes também
apresentarem emenda à inicial, para indicar o período a ser aqui exigido. Por fim, sem prejuízo do ofício acima, expeça-se outro,
à mesma empregadora, para desconto em folha de pagamento das parcelas vincendas, observado o título vigente (fls. 09/11),
e depósito na conta bancária lá também indicada pela credora, valendo o respectivo comprovante como recibo. Intime-se. -
ADV: MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB
378254/SP), MURILO ZENA CRESPO (OAB 378254/SP)
Processo 1004237-48.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Madalena Picelli Zampim -
Adilson Silvio Zampim - - Selma Regina Zampim - Comprove os requerentes o recolhimento das custas processuais no prazo
de 5 dias. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS
(OAB 246017/SP)
Processo 1004800-76.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.A. - - J.E.M. - L.M.A.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
em favor da parte autora, seu filho, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal,
e 33% dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional.
Deverá o requerido arcar com 50% dos medicamentos da menor, desde que haja receituário, com apresentação de nota fiscal
pela genitora; e para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA em relação à filha menor, e regime de convivência
acima estipulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487,
I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos
legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a
base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base
de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título
de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante
a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros
benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados
em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP,
Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da
prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta
básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas
rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais.
Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte
ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC.
- ADV: JOSE EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), JOSE
EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP)
Processo 1004863-67.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.R.S.F. - CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE
A PERÍCIA DESIGNADA ÀS FLS. 89/90 FICANDO REGULARMENTE INTIMADAS PARA COMPARECIMENTO, NA PESSOA DE
SEU PROCURADOR / CURADOR / CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1005396-26.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.C. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 121 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1005674-27.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S. - Manifestem-se às partes, no prazo comum de
15 dias, sobre o laudo do estudo social às fls. 198/206. - ADV: JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB 393744/SP)
Processo 1006436-87.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 0001695-64.2022.8.26.0536) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - Y.S.G. - - Y.S.G. - M.S.G. - Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No silêncio,
intime-se pessoalmente nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: JOSÉ WELLINGTON
UCHOA DE LIMA (OAB 281836/SP), MARLÍ DE LIMA UCHÔA (OAB 354907/SP), ANA AMÉLIA PEREIRA MATOS (OAB 411120/
SP), REALDO CORREIA (OAB 314877/SP), VANDERLEI RODRIGUES TORRES JUNIOR (OAB 301786/SP), VANDERLEI
RODRIGUES TORRES JUNIOR (OAB 301786/SP)
Processo 1006683-24.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cibele Denise Gomes Belinato - Fellype
Eduardo Belinato - Vistos. 1) - Declarações e plano de partilha a fls. 207/13, que, todavia, demandam regularizações, para
atender aos requisitos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, pois: a) - Não qualificaram o falecido; b) - Não qualificaram os
herdeiros; c) - Não atribuíram valores aos bens - que devem corresponder ao que havia na data do óbito. 2) - Quanto à
documentação, faltam: a) - estimativas de valores de mercado dos veículos, que podem seguir a referência FIPE - do mês do
óbito. b) - extratos/saldos que demonstrem o que havia nas contas bancárias na data do óbito. 3) - Assino o prazo suplementar
de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/
SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP)
Processo 1008244-83.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.R.C. - L.A.H. - Fl.174 - Defiro, sem em termos. Expeça-se certidão de honorários, observados os atos processuais praticados,
no teto do permitido. No mais, cumpra-se a sentença retro. Int. - ADV: KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP),
CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 1008584-27.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.L.C.K. - Fls. 82: Ciência ao curador especial
para manifestação. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1009174-77.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
N.G.P.C.F. - Vistos. Intime-se, pelo DJe, para em 10 dias dar seguimento ao processo. No silêncio, intime-se pessoalmente
nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. Int. Rio Claro, 25 de abril de 2025. - ADV: ÉVELYN SHIRLEY DA COSTA RIBEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º