Processo ativo
1004293-93.2024.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004293-93.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que houve relação jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com pactuação de cláusulas que a parte
autora considera abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo nos documentos e alegações formuladas,
conclui-se não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da avença, pois é necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário contraditório para
análise da voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso concreto, não sendo possível, uma análise
abstrata com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de juros superiores à taxa do mercado, referido
argumento, por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso concreto, considerando apenas como um
parâmetro de abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução adequada, em análise futura, razão pela
qual não há, para deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além disso, a intervenção judicial na convenção
entre as partes deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt
no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
Quanto as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas como cláusulas abusivas pela parte autora, há
que se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com base na autonomia da vontade e no dever
de informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando os precedentes vinculantes do Superior
precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, havendo débito, é
inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode acionar os mecanismos tendentes à
proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de tutela para que o réu se abstenha de
ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de financiamento de veículo, na medida
em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV da CF). De arremate, não se mostra
cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela parte autora, dada sua ineficácia
em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud
e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 9. Para que a própria parte efetue também
as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de
serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 10.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo
de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e
seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento das taxas devidas. Intime-se. - ADV:
ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1004293-93.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1004296-48.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1004300-85.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1004302-55.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004437-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Juarez Jurkevicz Junior - Pneu Z Centro Automotivo - Segue abaixo o link da audiência designada: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdiMWExOTMtYmU5MC00NTFjLTkyMDItOTZiNzUxMTIyZGJl%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2260ace686-ca11-43b3-9235-
92ea39c2fd37%22%7d ID da Reunião: 226 385 379 605 Senha: Mn2v64Qa - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB
224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1005363-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ademir Carlos Alves dos Santos -
Certifico e dou fé que, tendo em vista o Comunicado CG nº 2290/2016, deverá o (a) Requerente providenciar a distribuição da
Carta Precatória expedida, via peticionamento eletrônico, instruindo-a (de forma digitalizada) com cópias das principais peças
dos autos, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP)
Processo 1006257-92.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que houve relação jurídica estabelecida entre as partes, negócio jurídico contratual, com pactuação de cláusulas que a parte
autora considera abusivas. Em análise sumária, adequada à fase processual, com azo nos documentos e alegações formuladas,
conclui-se não existir elementos hábeis para determinar uma revisão imediata da avença, pois é necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário contraditório para
análise da voluntariedade na aceitação das cláusulas e maiores contornos do caso concreto, não sendo possível, uma análise
abstrata com base na unilateralidade. No que se refere à estipulação de taxa de juros superiores à taxa do mercado, referido
argumento, por si só, não redunda em abusividade, devendo ser analisado o caso concreto, considerando apenas como um
parâmetro de abusividade, a merecer desenvolvimento do contraditório e instrução adequada, em análise futura, razão pela
qual não há, para deferimento da tutela de urgência, a probabilidade do direito. Além disso, a intervenção judicial na convenção
entre as partes deve obedecer à excepcionalidade, evitando-se banalização do dirigismo contratual pelo Poder Judiciário (AgInt
no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
Quanto as demais possíveis práticas abusivas consolidadas em contrato, postas como cláusulas abusivas pela parte autora, há
que se apurar, outrossim, sua licitude ou não frente às normas consumeristas, com base na autonomia da vontade e no dever
de informação, cuja análise, mais uma vez, merece contraditório prévio, considerando os precedentes vinculantes do Superior
precedentes. Relativo ao pedido de não inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, havendo débito, é
inviável a manutenção do sigilo da inadimplência no curso da demanda, pois o réu pode acionar os mecanismos tendentes à
proteção do seu crédito e do sistema de crédito em geral. Incabível, ainda, o pedido de tutela para que o réu se abstenha de
ingressar com ação de busca e apreensão ou outra medida judicial quanto ao contrato de financiamento de veículo, na medida
em que o pedido esbarra na garantia constitucional do direito de ação (art. 5º,inciso XXXV da CF). De arremate, não se mostra
cabível a consignação das parcelas assumidas no contrato ou do valor tido por devido pela parte autora, dada sua ineficácia
em impedir a configuração da mora. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora/requerente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud
e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 9. Para que a própria parte efetue também
as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de
serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 10.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo
de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e
seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento das taxas devidas. Intime-se. - ADV:
ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
Processo 1004293-93.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1004296-48.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1004300-85.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1004302-55.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004102-48.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004437-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Juarez Jurkevicz Junior - Pneu Z Centro Automotivo - Segue abaixo o link da audiência designada: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdiMWExOTMtYmU5MC00NTFjLTkyMDItOTZiNzUxMTIyZGJl%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2260ace686-ca11-43b3-9235-
92ea39c2fd37%22%7d ID da Reunião: 226 385 379 605 Senha: Mn2v64Qa - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB
224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1005363-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ademir Carlos Alves dos Santos -
Certifico e dou fé que, tendo em vista o Comunicado CG nº 2290/2016, deverá o (a) Requerente providenciar a distribuição da
Carta Precatória expedida, via peticionamento eletrônico, instruindo-a (de forma digitalizada) com cópias das principais peças
dos autos, comprovando-se nos autos, em prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP)
Processo 1006257-92.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º