Processo ativo
1004321-03.2024.8.26.0299
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Identificação
Nº Processo: 1004321-03.2024.8.26.0299
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004321-03.2024.8.26.0299 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jandira - Recorrente: Ebazar.com.br
Ltdas/ Mercado Livre - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Rd Lancamentos Ltda - Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que indeferiu a tutela pleiteada.
Alega a agravante ser curadora de seu irmão, portador de Alzheimer e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A
Portaria ITESP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 003/2025 determinou a suspensão do regime híbrido em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas
o RH determinou o retorno, argumentando que a agravante deveria aguardar a realização de perícia para que a solicitação de
teletrabalho fosse atendida. É o relatório. Decido. Não tendo havido apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido
configuraria supressão de instância. Este agravo se processará sem a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ltdas/ Mercado Livre - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Rd Lancamentos Ltda - Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de origem, que indeferiu a tutela pleiteada.
Alega a agravante ser curadora de seu irmão, portador de Alzheimer e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A
Portaria ITESP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 003/2025 determinou a suspensão do regime híbrido em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas
o RH determinou o retorno, argumentando que a agravante deveria aguardar a realização de perícia para que a solicitação de
teletrabalho fosse atendida. É o relatório. Decido. Não tendo havido apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido
configuraria supressão de instância. Este agravo se processará sem a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º