Processo ativo
1004328-67.2024.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1004328-67.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
LUCAS DOS SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1004328-67.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Xiii S/A - Proc. 1004328-67.2024.8.26.0081 - 2024/001358
Vistos. Por ora, ante as decisões de fls. 185 e 203, manifeste-se a cessionária TR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AVESSIA em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004383-18.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Proc. 2024/001377 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor/
exequente sua pretensão em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA
(OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004570-26.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Proc. 2024/001437 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor/
exequente sua pretensão em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB
233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004658-64.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - - G.B.S. - J.D.A.M. -
Proc. 2024/001467 Vistos. O presente feito se processa segundo os preceitos do atual Código de Processo Civil/2015, motivo
pelo qual deixo de exercer o juízo de admissibilidade, conforme estatuído no artigo 1010, § 3º do mencionado código. Assim,
quanto ao recurso de apelação do requerido, intime-se a parte autora para apresentação de contra-razões nos prazo de 15
dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015. Com a contrariedade ou certidão de decurso de prazo, subam os autos à
Instância Superior com as anotações de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB
419533/SP), JOICE CAROLÁINE FERNANDES BORBOLAM (OAB 440811/SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/
SP)
Processo 1004982-54.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marlene Aparecida Zonato da
Silva - Picpay Bank Banco Multiplo S/A e outro - Proc. 1577/24 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 29174/GO), GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA
(OAB 317121/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1005060-48.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leila
Zogheib Marton - - Antonio Domingos Marton - A.r. da Silva Veículos Me e outros - Proc. 1597/24 Vistos. Sobre o pedido de
desistência da ação da parte autora em relação ao requerido A.R. DA SILVA VEÍCULOS LTDA ME, manifeste-se este no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: MELINA GABRIELA MADEIRA RABELLO (OAB 397495/SP), ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO
DA SILVA (OAB 241501/SP), ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA (OAB 241501/SP)
Processo 1005072-62.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Martins de Souza Moreira
- Banco BMG S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARTINS DE SOUZA MOREIRA em face de
BANCO BMG S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos vinculados
ao Contrato Nº 15192223/ ADE Nº 56506309; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados
indevidamente, em data anterior a 30/03/2021, por força do contrato declarado inexistente, os quais devem ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data do desconto); c) CONDENAR
o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 30/03/2021, por força do contrato declarado
inexistente, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento
danoso (data do desconto); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de
mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ademais, AUTORIZO a compensação do valor da condenação com
os valores que o requerido eventualmente despendeu por força do contrato declarado inexistente, disponibilizando em conta
bancária da parte autora. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita
pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Confirmo
a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 43/44). Oficie-se, comunicando-se. O juízo de admissibilidade de eventual
recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC,
devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá
ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com
as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença,
acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e
6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
(OAB 15762/SC)
Processo 1005127-13.2024.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.C.B. - - A.I.C.B. - Proc. 1621/24 Vistos.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre o Laudo de fls. 92/94. Analisando os autos, vejo que a parte requerida
não apresentou contestação, em razão da alega incapacidade que a acomete. Sendo assim, oficie-se à DEFENSORIA/OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LUCAS DOS SANTOS MORGADO (OAB 441248/SP)
Processo 1004328-67.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Xiii S/A - Proc. 1004328-67.2024.8.26.0081 - 2024/001358
Vistos. Por ora, ante as decisões de fls. 185 e 203, manifeste-se a cessionária TR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AVESSIA em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1004383-18.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Proc. 2024/001377 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor/
exequente sua pretensão em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA
(OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004570-26.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Proc. 2024/001437 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor/
exequente sua pretensão em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB
233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004658-64.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - - G.B.S. - J.D.A.M. -
Proc. 2024/001467 Vistos. O presente feito se processa segundo os preceitos do atual Código de Processo Civil/2015, motivo
pelo qual deixo de exercer o juízo de admissibilidade, conforme estatuído no artigo 1010, § 3º do mencionado código. Assim,
quanto ao recurso de apelação do requerido, intime-se a parte autora para apresentação de contra-razões nos prazo de 15
dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC/2015. Com a contrariedade ou certidão de decurso de prazo, subam os autos à
Instância Superior com as anotações de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB
419533/SP), JOICE CAROLÁINE FERNANDES BORBOLAM (OAB 440811/SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/
SP)
Processo 1004982-54.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marlene Aparecida Zonato da
Silva - Picpay Bank Banco Multiplo S/A e outro - Proc. 1577/24 - 3ª Vara. Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 29174/GO), GILBERTO EZIQUIEL DA SILVA
(OAB 317121/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1005060-48.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leila
Zogheib Marton - - Antonio Domingos Marton - A.r. da Silva Veículos Me e outros - Proc. 1597/24 Vistos. Sobre o pedido de
desistência da ação da parte autora em relação ao requerido A.R. DA SILVA VEÍCULOS LTDA ME, manifeste-se este no prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: MELINA GABRIELA MADEIRA RABELLO (OAB 397495/SP), ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO
DA SILVA (OAB 241501/SP), ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA (OAB 241501/SP)
Processo 1005072-62.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Martins de Souza Moreira
- Banco BMG S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARTINS DE SOUZA MOREIRA em face de
BANCO BMG S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos vinculados
ao Contrato Nº 15192223/ ADE Nº 56506309; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados
indevidamente, em data anterior a 30/03/2021, por força do contrato declarado inexistente, os quais devem ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data do desconto); c) CONDENAR
o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 30/03/2021, por força do contrato declarado
inexistente, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento
danoso (data do desconto); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de
mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ademais, AUTORIZO a compensação do valor da condenação com
os valores que o requerido eventualmente despendeu por força do contrato declarado inexistente, disponibilizando em conta
bancária da parte autora. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita
pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Confirmo
a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 43/44). Oficie-se, comunicando-se. O juízo de admissibilidade de eventual
recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC,
devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá
ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com
as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença,
acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e
6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
(OAB 15762/SC)
Processo 1005127-13.2024.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.C.B. - - A.I.C.B. - Proc. 1621/24 Vistos.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre o Laudo de fls. 92/94. Analisando os autos, vejo que a parte requerida
não apresentou contestação, em razão da alega incapacidade que a acomete. Sendo assim, oficie-se à DEFENSORIA/OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º