Processo ativo
1004349-25.2021.8.26.0606
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Identificação
Nº Processo: 1004349-25.2021.8.26.0606
Vara: Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004349-25.2021.8.26.0606.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER que
(TÓPICO FINAL) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para
JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de HELENO DA SILVA FONSÊCA,
declarando-a (art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo 4º, III,
do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). SHIRLEI CONCEIÇÃO DE ASSIS FONSÊCA, a fim de
que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando
compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido.
Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão
oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a
publicação na imprensa local, pois o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo
755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder
nos termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do
Código Civil, deverá o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão. A presente sentença
produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI).Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos
termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu
o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro.
Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e
arquivem-se.”.
(3) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ERIVALDO SOUZA
BLOGOSLAWSKI REQUERIDA POR ISABEL RODRIGUES BLOGOSLAWSKI - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER que
(TÓPICO FINAL) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para
JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de HELENO DA SILVA FONSÊCA,
declarando-a (art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos termos do artigo 4º, III,
do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). SHIRLEI CONCEIÇÃO DE ASSIS FONSÊCA, a fim de
que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando
compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido.
Assim, não poderá a parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão
oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a
publicação na imprensa local, pois o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo
755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder
nos termos do art. 107, § 1º da Lei 6.015/77. Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do
Código Civil, deverá o(a) curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão. A presente sentença
produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI).Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos
termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu
o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro.
Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e
arquivem-se.”.
(3) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ERIVALDO SOUZA
BLOGOSLAWSKI REQUERIDA POR ISABEL RODRIGUES BLOGOSLAWSKI - PROCESSO