Processo ativo
1004355-44.2021.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1004355-44.2021.8.26.0020
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Na espécie, não se
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
inexistência de assinatura de duas testemunhas no documento, o que descaracterizaria a executoriedade do contrato.
Descabimento. Documento firmado entre as partes sem impugnação de existência ou validade. Mitigação do rol taxativo do art.
784, II, do CPC, diante da prova da contratação. Entendimento do C. STJ. Inexistência de indícios de juros prati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cados acima do
previsto no contrato ou de onerosidade excessiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
1004355-44.2021.8.26.0020; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII
- Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Na espécie, não se
verifica a existência de juros abusivos nem circunstância que deixe o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, tem-se
entendido que a limitação questionada se refere aos juros moratórios, não se aplicando ao Custo Efetivo Total. Nesse sentido:
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Pretensão de declaração de abusividade dos juros
remuneratórios, à luz do disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - O contrato foi celebrado quando em vigor as
Instruções Normativas do INSS nº 28/2008 e nº 138/2022, que permitem taxa mensal de juros remuneratórios até o teto mensal
de 2,14%, inexistindo qualquer abusividade praticada pela financeira ré, que observou este limite - Aplicação apenas aos juros
remuneratórios e não ao custo efetivo total - O custo efetivo total é o índice representativo da totalidade dos custos do
financiamento, não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação
Cível 1006032-04.2024.8.26.0506; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) CONTRATOS Serviços bancários
Empréstimo Consignado Desconto em benefício previdenciário Ação revisional c.c. repetição de valores Alegada superioridade
da taxa de juros pactuada em relação à limitação imposta pela Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS vigente à época Limite
aplicável tão somente aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET) Aparente diferença entre os percentuais
pactuados e os efetivamente cobrados que decorre da técnica de juros compostos (Tabela Price) e das demais tarifas que
compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato Excessividade ou abusividade das taxas pactuadas não verificada Litigância
de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça bem reconhecidos Improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP;
Apelação Cível 1014006-49.2024.8.26.0100; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro:
08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado. Ação revisional. Sentença de improcedência.
Insurgência da autora. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Inaplicabilidade
do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596, STF). Revisão das taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema
Repetitivo n. 27, STJ). Abusividade da taxa pactuada não verificada (Súmula n. 382, STJ). Limite aplicável apenas em relação
aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total - CET (Instrução Normativa n. 28 de 2008 do INSS). Ausência de
abusividade. Taxa de juros dentro do limite estipulado na Instrução Normativa. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível
1166115-82.2023.8.26.0100; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV
(Direito Privado 2); Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Posto
isso, julgo improcedente o pedido deduzido por GERALDO JACINTO DE PAULA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o
entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera
isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registre-
se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), PAULO
EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1026989-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pcg
Distribuição de Pneus Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A autora alega que contratou plano
de saúde e lhe foi assegurado ter até o dia 13 de novembro de 2024 para se arrepender sem custos. Diz que, exatamente
no dia 13 de novembro de 2024 fez contatos com a operadora de plano de saúde, sendo gerados dois número de protocolo
(35901720241113004347 e 35901720241113004431), exigindo, para cancelamento, certa multa. Diz que multa não é devida por
ter solicitado o cancelamento até a data dada como final para o fazer sem multa. A decisão de ingresso postergou o exame do
pedido de antecipação para momento oportuno por não se verificar a presença de seus pressupostos, contra o que a autora
manejou os presentes embargos de declaração. É o relatório. Decido: Acolho os embargos. Com efeito, seria inimaginável que
os fatos alegados pela autora, e demonstrados pela documentação carreada, não fossem verdadeiros, dadas as penalidades
previstas para o improbus litigator. E, sendo verdadeiros, o que se admite neste juízo prévio de cognição sumária, a consequência
da ação será o acolhimento do pleito, dado que registrado o arrependimento dentro do prazo estalecido pela corretora, o que
vincula a operadora. Ademais, ao caso não só se aplicam disposições consumeristas ao caso como o próprio plano, embora
contratado como empresarial, terá tratamento equiparado ao individual, por se cuidar do hipótese do falso coletivo (3 vidas),
nos termos do Tema 952 do STJ. Bem por isso, possível a tutela de evidência, defiro o pedido de urgência para o fim de
declarar a rescisão do contrato sem culpa da parte autora, e impor às rés a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção
de todo e qualquer tipo de cobrança de parcelas oriundos do contrato ora declarado rescindido, sob pena de multa diária de R$
1.000,00. Posto isso, acolho os embargos e, nos termos da fundamentação supra, confiro-lhes provimento, intimando-se as rés
acerca da concessão da tutela de evidência, cientes de que as astreintes passarão a ser exigíveis cinco dias após a primeira
intimação válida. Citem-se e intimem-se, servindo para esse fim cópia digitalizada desta decisão, a ser entregue pela autora
às rés, mediante oportuna comprovação nos autos. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP),
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÂNGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1064/2024
Processo 0002016-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1025771-06.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - L.A.R.N. - N.D.I.S.S. - Vistos. P. 351/352: Considerando que a data da publicação do ato
expedido à p. 351 ocorrerá em 19/12/2024, é necessário aguardar o prazo de vinte e quatro horas, conforme estipulado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inexistência de assinatura de duas testemunhas no documento, o que descaracterizaria a executoriedade do contrato.
Descabimento. Documento firmado entre as partes sem impugnação de existência ou validade. Mitigação do rol taxativo do art.
784, II, do CPC, diante da prova da contratação. Entendimento do C. STJ. Inexistência de indícios de juros prati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cados acima do
previsto no contrato ou de onerosidade excessiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
1004355-44.2021.8.26.0020; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII
- Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Na espécie, não se
verifica a existência de juros abusivos nem circunstância que deixe o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, tem-se
entendido que a limitação questionada se refere aos juros moratórios, não se aplicando ao Custo Efetivo Total. Nesse sentido:
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Pretensão de declaração de abusividade dos juros
remuneratórios, à luz do disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - O contrato foi celebrado quando em vigor as
Instruções Normativas do INSS nº 28/2008 e nº 138/2022, que permitem taxa mensal de juros remuneratórios até o teto mensal
de 2,14%, inexistindo qualquer abusividade praticada pela financeira ré, que observou este limite - Aplicação apenas aos juros
remuneratórios e não ao custo efetivo total - O custo efetivo total é o índice representativo da totalidade dos custos do
financiamento, não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação
Cível 1006032-04.2024.8.26.0506; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) CONTRATOS Serviços bancários
Empréstimo Consignado Desconto em benefício previdenciário Ação revisional c.c. repetição de valores Alegada superioridade
da taxa de juros pactuada em relação à limitação imposta pela Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS vigente à época Limite
aplicável tão somente aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET) Aparente diferença entre os percentuais
pactuados e os efetivamente cobrados que decorre da técnica de juros compostos (Tabela Price) e das demais tarifas que
compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato Excessividade ou abusividade das taxas pactuadas não verificada Litigância
de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça bem reconhecidos Improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP;
Apelação Cível 1014006-49.2024.8.26.0100; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro:
08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado. Ação revisional. Sentença de improcedência.
Insurgência da autora. Condições da operação que foram devidamente informadas no instrumento contratual. Inaplicabilidade
do Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596, STF). Revisão das taxas de juros remuneratórios que é medida excepcional (Tema
Repetitivo n. 27, STJ). Abusividade da taxa pactuada não verificada (Súmula n. 382, STJ). Limite aplicável apenas em relação
aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total - CET (Instrução Normativa n. 28 de 2008 do INSS). Ausência de
abusividade. Taxa de juros dentro do limite estipulado na Instrução Normativa. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível
1166115-82.2023.8.26.0100; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV
(Direito Privado 2); Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Posto
isso, julgo improcedente o pedido deduzido por GERALDO JACINTO DE PAULA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o
entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera
isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registre-
se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), PAULO
EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1026989-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pcg
Distribuição de Pneus Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A autora alega que contratou plano
de saúde e lhe foi assegurado ter até o dia 13 de novembro de 2024 para se arrepender sem custos. Diz que, exatamente
no dia 13 de novembro de 2024 fez contatos com a operadora de plano de saúde, sendo gerados dois número de protocolo
(35901720241113004347 e 35901720241113004431), exigindo, para cancelamento, certa multa. Diz que multa não é devida por
ter solicitado o cancelamento até a data dada como final para o fazer sem multa. A decisão de ingresso postergou o exame do
pedido de antecipação para momento oportuno por não se verificar a presença de seus pressupostos, contra o que a autora
manejou os presentes embargos de declaração. É o relatório. Decido: Acolho os embargos. Com efeito, seria inimaginável que
os fatos alegados pela autora, e demonstrados pela documentação carreada, não fossem verdadeiros, dadas as penalidades
previstas para o improbus litigator. E, sendo verdadeiros, o que se admite neste juízo prévio de cognição sumária, a consequência
da ação será o acolhimento do pleito, dado que registrado o arrependimento dentro do prazo estalecido pela corretora, o que
vincula a operadora. Ademais, ao caso não só se aplicam disposições consumeristas ao caso como o próprio plano, embora
contratado como empresarial, terá tratamento equiparado ao individual, por se cuidar do hipótese do falso coletivo (3 vidas),
nos termos do Tema 952 do STJ. Bem por isso, possível a tutela de evidência, defiro o pedido de urgência para o fim de
declarar a rescisão do contrato sem culpa da parte autora, e impor às rés a obrigação de não-fazer, consistente na abstenção
de todo e qualquer tipo de cobrança de parcelas oriundos do contrato ora declarado rescindido, sob pena de multa diária de R$
1.000,00. Posto isso, acolho os embargos e, nos termos da fundamentação supra, confiro-lhes provimento, intimando-se as rés
acerca da concessão da tutela de evidência, cientes de que as astreintes passarão a ser exigíveis cinco dias após a primeira
intimação válida. Citem-se e intimem-se, servindo para esse fim cópia digitalizada desta decisão, a ser entregue pela autora
às rés, mediante oportuna comprovação nos autos. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP),
VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÂNGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1064/2024
Processo 0002016-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1025771-06.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - L.A.R.N. - N.D.I.S.S. - Vistos. P. 351/352: Considerando que a data da publicação do ato
expedido à p. 351 ocorrerá em 19/12/2024, é necessário aguardar o prazo de vinte e quatro horas, conforme estipulado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º