Processo ativo

1004361-18.2024.8.26.0191

1004361-18.2024.8.26.0191
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004361-18.2024.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recorrente: Banco
Inter S.a - Recorrente: Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. - Recorrido: Emerson Junior Meira - Magistrado(a) Marcos Alexandre
Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V.
U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO
EM CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SOLUÇÃO DA LIDE ATRAVÉS DAS REGRAS
ORDINÁRIAS E ESPECÍFICAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA. VÍCIO DO SERVIÇO SUFICIENTE PARA QUE RECORRENTE FIGURE NO PÓLO PASSIVO. FURTO DE APARELHO
CELULAR COM CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. DEMONSTRADA
A FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA RECORRENTE. VÍCIO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jacques
Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Mayara Marcela Prudencio Silva (OAB:
443659/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 22:47
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