Processo ativo
1004366-55.2023.8.26.0650
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Identificação
Nº Processo: 1004366-55.2023.8.26.0650
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) PAULO GOLBERT, Brasileiro, RG 5061470, CPF 194.841.198-91, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração
/ Manutenção de Posse por parte de Fabricio Moreira Menezes e Caroline Evelyn Terra, requerendo a devolução dos bens
corpóreos pertencentes aos Autore ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, apreendidos em imóvel que foi objeto de locação, sendo o Requerido locatário; objetos
avaliados em R$ 95.000,00; pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o
réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 26 de março de 2025.
VALINHOS
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA GONÇALVES
BATISTA, REQUERIDA POR ROSANA GONÇALVES DE SOUZA - PROCESSO nº 1004366-55.2023.8.26.0650.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER o tópico final da r. sentença proferida nos autos, a qual tem o condão de edital de conhecimento de terceiros
acerca da interdição de Maria Gonçalves Batista
Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Gonçalves Batista, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Rosana Gonçalves de
Souza para exercer o encargo de curadora definitiva, mediante compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do CPC,
em especial para promover os atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de benefício
junto ao INSS; tornando definitiva a tutela provisória (fls. 37/39). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como edital,
a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, ficando dispensada a publicação em
imprensa local, a teor do art. 98, §1º, III, do CPC. Esta sentença acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como
mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se o termo de compromisso
definitivo, bem como a certidão de curatela definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada
a inexistência de litigiosidade no procedimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Valinhos, 13 de março de 2025. (a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES ? PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Art. 99, §1º da LREF, EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos
da Falência de Unipasta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Scala., processo nº 0003323-81.2015.8.26.0650.
O MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do
Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença proferida em 18 de outubro de 2021, foi decretada a falência da
empresa Unipasta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, cuja íntegra é do seguinte teor: ?VISTOS.UNIPASTA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na JUCESP com
o NIRE 35200606793 (fls. 90/93), e no CNPJ sob o n° 43.534.163/0001-67 (fls. 19), com sede na Rua Antonio Felamingo, n°
270, Macuco, Valinhos ? SP, CEP 13279-452, requereu recuperação judicial. Houve o deferimento do processamento da
recuperação judicial, consoante decisão proferida em 06/05/2015 (fls. 163/165), ocasião em que fora nomeada como
Administradora Judicial a pessoa R4C Empresarial. Também fora concedida liminar determinando que as distribuidoras de
energia Cemig e Copel abstivessem de interromper o fornecimento de energia elétrica Seguiu-se a apresentação de plano de
recuperação judicial (fls. 292/413), alicerçado na alienação de UPIs (unidades produtivas isoladas), havendo menção da
existência de plantas em Valinhos-SP, Uberlândia-MG (adquirida de Reimassas) e São José dos Pinhais-PR (adquirida de
Pastifício Torino). A Administradora Judicial, cumprindo o disposto no artigo 7º, da LRF, apresentou relação de credores (fls.
831/833). Vieram aos autos relatórios de atividade de maio a setembro de 2015 (fls. 877/921), novembro de 2015 a junho de
2016 (fls. 1854/1922) e julho de 2016 (fls. 2208/2221). O stay period foi prorrogado, em 28/01/2016, por mais cento e oitenta
dias (fls. 966/967), decisão a qual foi cassada pela Superior Instância (fls. 2270/2272v.). Houve a publicação de edital a que se
refere o artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (fls. 972 e 1584). Foram apresentadas objeções ao plano de recuperação
judicial por credores (fls. 1459/1464, 1465/1469, 1470/1494 e 1495/1501, 1502/1523 e 1524/1526 e 1527/1529). A recuperanda
comunicou “parada técnica” da unidade fabril de Uberlândia (fls. 989/1011), adquirida da empresa Reimassas. Por falta de
quorum, restou prejudicada a instalação da assembleia geral de credores em 24/06/2016 (fls. 1818/1820). A assembleia geral de
credores foi instalada em 01/07/2016, vindo a ser suspensa (fls. 1834/1841). Em sequência, foi apresentado nos autos
modificativo ao plano de recuperação judicial (fls. 1927/1958), fundado na alienação da UPI de Curitiba (São José dos Pinhas-
PR) e da UPI de Uberlândia-MG para pagamento dos credores. O plano de recuperação judicial foi aprovado, em 20 de setembro
de 2016, em assembleia geral de credores (fls. 1963/2000). A credora “Reimassas Produtos Alimentícios Ltda. - em Recuperação
Judicial” pleiteou (fls. 2005/2073), de forma sucessiva, a decretação da falência da recuperanda, a não homologação ao plano
de recuperação, a anulação da assembleia geral de credores, a anulação do aditivo ao plano de recuperação, com determinação
de que outro seja elaborado para apreciação, sob pena de convolação do feito em falência, o que foi indeferido pelo juízo (fls.
2451/2453) A recuperanda pleiteou a reintegração na posse da UPI de Uberlândia (fls. 2077/2123), sendo o pedido indeferido
(fls. 2130/2131), o que foi mantido pela Superior Instância (fls. 2751/2753). Também houve pedido de reintegração na posse dos
bens depositados na unidade fabril de Uberlândia ? MG (fls. 2274/2291), pedido que restou prejudicado (fls. 2451/2453). O
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia informou (fls. 2416/2428) ter declarado rescindido o contrato de arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) PAULO GOLBERT, Brasileiro, RG 5061470, CPF 194.841.198-91, que lhe foi proposta uma ação de Reintegração
/ Manutenção de Posse por parte de Fabricio Moreira Menezes e Caroline Evelyn Terra, requerendo a devolução dos bens
corpóreos pertencentes aos Autore ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, apreendidos em imóvel que foi objeto de locação, sendo o Requerido locatário; objetos
avaliados em R$ 95.000,00; pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o
réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 26 de março de 2025.
VALINHOS
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA GONÇALVES
BATISTA, REQUERIDA POR ROSANA GONÇALVES DE SOUZA - PROCESSO nº 1004366-55.2023.8.26.0650.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER o tópico final da r. sentença proferida nos autos, a qual tem o condão de edital de conhecimento de terceiros
acerca da interdição de Maria Gonçalves Batista
Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Gonçalves Batista, e, por consequência, a declaro relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, nomeando Rosana Gonçalves de
Souza para exercer o encargo de curadora definitiva, mediante compromisso, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do CPC,
em especial para promover os atos de administração de bens, movimentação de contas bancárias e recebimento de benefício
junto ao INSS; tornando definitiva a tutela provisória (fls. 37/39). Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como edital,
a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, ficando dispensada a publicação em
imprensa local, a teor do art. 98, §1º, III, do CPC. Esta sentença acompanhada da certidão do trânsito em julgado servirá como
mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se o termo de compromisso
definitivo, bem como a certidão de curatela definitiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dada
a inexistência de litigiosidade no procedimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Valinhos, 13 de março de 2025. (a) Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale - Juiz de Direito
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES ? PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Art. 99, §1º da LREF, EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos
da Falência de Unipasta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Scala., processo nº 0003323-81.2015.8.26.0650.
O MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Fernandes Ribeiro do
Vale, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença proferida em 18 de outubro de 2021, foi decretada a falência da
empresa Unipasta Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, cuja íntegra é do seguinte teor: ?VISTOS.UNIPASTA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na JUCESP com
o NIRE 35200606793 (fls. 90/93), e no CNPJ sob o n° 43.534.163/0001-67 (fls. 19), com sede na Rua Antonio Felamingo, n°
270, Macuco, Valinhos ? SP, CEP 13279-452, requereu recuperação judicial. Houve o deferimento do processamento da
recuperação judicial, consoante decisão proferida em 06/05/2015 (fls. 163/165), ocasião em que fora nomeada como
Administradora Judicial a pessoa R4C Empresarial. Também fora concedida liminar determinando que as distribuidoras de
energia Cemig e Copel abstivessem de interromper o fornecimento de energia elétrica Seguiu-se a apresentação de plano de
recuperação judicial (fls. 292/413), alicerçado na alienação de UPIs (unidades produtivas isoladas), havendo menção da
existência de plantas em Valinhos-SP, Uberlândia-MG (adquirida de Reimassas) e São José dos Pinhais-PR (adquirida de
Pastifício Torino). A Administradora Judicial, cumprindo o disposto no artigo 7º, da LRF, apresentou relação de credores (fls.
831/833). Vieram aos autos relatórios de atividade de maio a setembro de 2015 (fls. 877/921), novembro de 2015 a junho de
2016 (fls. 1854/1922) e julho de 2016 (fls. 2208/2221). O stay period foi prorrogado, em 28/01/2016, por mais cento e oitenta
dias (fls. 966/967), decisão a qual foi cassada pela Superior Instância (fls. 2270/2272v.). Houve a publicação de edital a que se
refere o artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (fls. 972 e 1584). Foram apresentadas objeções ao plano de recuperação
judicial por credores (fls. 1459/1464, 1465/1469, 1470/1494 e 1495/1501, 1502/1523 e 1524/1526 e 1527/1529). A recuperanda
comunicou “parada técnica” da unidade fabril de Uberlândia (fls. 989/1011), adquirida da empresa Reimassas. Por falta de
quorum, restou prejudicada a instalação da assembleia geral de credores em 24/06/2016 (fls. 1818/1820). A assembleia geral de
credores foi instalada em 01/07/2016, vindo a ser suspensa (fls. 1834/1841). Em sequência, foi apresentado nos autos
modificativo ao plano de recuperação judicial (fls. 1927/1958), fundado na alienação da UPI de Curitiba (São José dos Pinhas-
PR) e da UPI de Uberlândia-MG para pagamento dos credores. O plano de recuperação judicial foi aprovado, em 20 de setembro
de 2016, em assembleia geral de credores (fls. 1963/2000). A credora “Reimassas Produtos Alimentícios Ltda. - em Recuperação
Judicial” pleiteou (fls. 2005/2073), de forma sucessiva, a decretação da falência da recuperanda, a não homologação ao plano
de recuperação, a anulação da assembleia geral de credores, a anulação do aditivo ao plano de recuperação, com determinação
de que outro seja elaborado para apreciação, sob pena de convolação do feito em falência, o que foi indeferido pelo juízo (fls.
2451/2453) A recuperanda pleiteou a reintegração na posse da UPI de Uberlândia (fls. 2077/2123), sendo o pedido indeferido
(fls. 2130/2131), o que foi mantido pela Superior Instância (fls. 2751/2753). Também houve pedido de reintegração na posse dos
bens depositados na unidade fabril de Uberlândia ? MG (fls. 2274/2291), pedido que restou prejudicado (fls. 2451/2453). O
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia informou (fls. 2416/2428) ter declarado rescindido o contrato de arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º