Processo ativo

1004381-65.2019.8.26.0132

1004381-65.2019.8.26.0132
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
diante do falecimento da sócia, sua genitora, em 2007 (fls. 03). Sem registro Jucesp (fls. 03). Emende a parte autora a petição
inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para: A) apresentar cópia das guias dos recolhimentos de fls. 27/29,
informando, ainda, se efetuou queima da guia; B) apresentar cadastro cnpj atualizado (site Receita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal); C) noticiado que
a empresa está inativa há anos (mas com tributos pagos), esclareça sobre necessidade de liquidar as cotas da empresa, nos
termos do art.1.028, II, do CC (visto que o sócio remanescente opta pela dissolução da sociedade); D) A evidenciar INTERESSE
DE AGIR, comprove a noticiada negativa do Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 04), e eventuais requisitos
faltantes por este apontados, para a pretendida baixa na via administrativa. Informe também, se foi solicitado pelo Cartório do
Registro Civil o comparecimento de todos sucessores da sócia falecida para a pretendida baixa da empresa. Sobre interesse
de agir: Direito Societário. Alvará judicial para encerramento de sociedade. Pedido deduzido em razão do falecimento do sócio.
Ausência de interesse de agir. Pretensão que pode ser realizada no âmbito administrativo. Inteligência do artigo 1.033, IV, do
Código Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004381-65.2019.8.26.0132; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de
Registro: 21/02/2020) grifei. Direito Societário. Alvará judicial para encerramento de sociedade. Pedido deduzido em razão do
falecimento do sócio majoritário. Ausência de interesse de agir. Pretensão que pode ser realizada no âmbito administrativo.
Inteligência do artigo 1.033, IV, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005351-17.2018.8.26.0127; Relator
(a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 16/12/2019) - grifei. E) Verifique e esclareça sobre necessidade de abertura de
inventário para o distrato social e solicitação de eventual alvará no bojo dos autos de inventário/arrolamento de bens. A respeito:
Ação de dissolução de sociedade Escritório de contabilidade Falecimento de um dos sócios Interesse comum dos herdeiros
e do sócio remanescente de dissolver a sociedade Falta de interesse processual Ausência de demonstração de negativa dos
órgãos públicos em procederem ao encerramento extrajudicial da sociedade Sentença de extinção sem resolução de mérito
mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003053-81.2019.8.26.0009; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM;
Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) grifei. Apelação. Direito empresarial. Alvará judicial autônomo.
Dissolução de sociedade empresária em razão da morte de um dos sócios. Impossibilidade. Hipótese não inserida no rol do art.
1º da Lei n. 6.858/80. Matéria que deve ser discutida na ação de arrolamento de bens do sócio falecido. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1016758-97.2018.8.26.0554; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019)- grifei. Por
celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da
Petição” o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: MARCOS ANTONIO TAVARES
DE SOUZA (OAB 215859/SP)
Processo 1046092-79.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wide Stock Comércio e
Representação Ltda. - Vistos. Recolha a parte requerente/exequente a despesa de citação, sob pena de cancelamento da
distribuição/extinção. Prazo: quinze dias. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o tipo
de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim o
pedido seja apreciado, ainda que urgente. Int. - ADV: ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP)
Processo 1046102-26.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Vistos. Pedido regressivo de ressarcimento de danos materiais. Para tanto precisou de 23 (vinte e três). Este juízo conta com
quase 9.000 (nove mil) feitos em trâmite, dentre os quais, este. Em paralelo, são distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento
e oitenta) processos - no mínimo - para cada juiz atuante neste juízo (são dois), a ensejar, um sentenciamento de ao menos a
mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite neste juízo não aumente. Pior, certamente a situação
em segunda instância. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas
ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este
magistrado trabalhe muito mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Observe-se
que frente a tal realidade, cada sentença tem de ser elaborada em 53 (cinquenta e três) minutos e é absolutamente impossível
se estabelecer uma celeridade mínima, em processos desnecessariamente “inchados” pelas partes. Que não reclamem da
demora, pois. Nada obstante, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências
administrativas, despachos com advogados e etc. Posto isso, surge uma petição, como a presente, em que os fatos e o pedido
caberiam facilmente numa petição de três laudas. Todavia, a parte fê-lo numa petição com mais de vinte laudas. Como cediço,
a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para tanto, necessária a colaboração de todos os coadjuvantes. O
Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos, estratégias, protocolos, alternativas, etc, para que a celeridade
se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua saúde, suas vidas
pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade dentro dos limites que lhes são possíveis. Nesse compasso,
a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma
réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela,
como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte requerente a petição inicial, para que no máximo em dez
laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura
Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda que parcialmente, veio com redução de tipo de letra,
será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante No sistema de protocolamento, há denominação
de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada), a
verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. Logo, observem as partes os termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a nomenclatura e em havendo no sistema, será
determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem para deliberação. Sem, para sentença. Int. -
ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1046145-94.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Thiago Monteiro Ramirez e outro - Diante do exposto, extingo a presente execução, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do
Código de Processo Civil. Sucumbente o exequente, arcará com as despesas processuais suportadas pelo executado e com
honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado conferido à execução. A correção monetária
e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i)
até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:00
Reportar