Processo ativo

1004398-66.2025.8.26.0302

1004398-66.2025.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
advirta-se e cientifique-se de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o sr. Oficial de justiça, deverá o oficial diligenciar com o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equerido qual o seu e-mail
e/ou número de WhatsApp, para recebimento do link para participar da audiência. Caso a parte requerida não seja encontrada
no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel, Portal CPFL e
empresas de telefonia, mediante requerimento da parte autora e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da
justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços
encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar
o necessário. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a
citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário, expedindo-se edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que
até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE,
sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos
demais casos. Intime-se. - ADV: MELCA MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP)
Processo 1004398-66.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.A.O. - Vistos. Recebo a
inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido liminar de alimentos provisórios. Presente a prova do parentesco (fls.09) e da
necessidade, haja vista que a autora demonstra estar matriculada em curso de graduação em curso de nível superior superior
fora de sua cidade de residência. Logo, é o caso de antecipação da tutela de alimentos. Ausente comprovação dos rendimentos,
fixo os alimentos provisórios que o réu deverá pagar à autora, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim
considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver
estando empregado e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho
autônomo, que serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depósito bancário/mediante
recibo. Fica autorizado desde já o desconto em folha de pagamento, com a informação de de que o requerido trabalha com
vínculo empregatício. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação/realização de audiência de conciliação. Para viabilizar
a realização da audiência por videoconferência, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, NO PRAZO DE 05 DIAS,
indicar seus e-mails pessoais e, intime-se o réu, pessoalmente (para indicar seu e-mail e WhatsApp), afim que de seja enviado
o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em
audiência virtual: Audiência Virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informado os
e-mails das pessoas envolvidas, o link de acesso será encaminhado através do correio eletrônico. Ressalto que, no dia e horário
agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado
e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby virtual para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com
vídeo e áudio habilitados. Com o agendamento da data da audiência, CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja senha
para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, INTIME-SE, advirta-se e cientifique-se de
que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mesmo
ato, deverá o sr. Oficial de justiça, deverá o oficial diligenciar com o requerido qual o seu e-mail e/ou número de WhatsApp, para
recebimento do link para participar da audiência. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço indicado, fica desde
já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel, Portal CPFL e empresas de telefonia, mediante
requerimento da parte autora e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde
já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das
determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim, na
hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo
a autora providenciar o necessário, expedindo-se edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem
os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora/
exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Intime-
se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1004402-06.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.A.S.N. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro
a gratuidade judiciária. Trata-se de ação para alteração de guarda e revisional de alimentos com pedido de liminar. Alteração
de guarda Ausentes os requisitos para deferimento da liminar, pese o respeito pelo douto entendimento diverso. Pela cognição
sumária dos fatos, verifico que a menor já tem residência fixada com a genitora. Por outro lado não há demonstrativo de situação
de emergência tão extrema para o deferimento de medida inaudita altera parte, e, também, não há prova indicativa da situação
mais adequada para a menor. Revisão dos alimentos(majoração) A nosso ver, respeitado o douto entendimento diverso, não há
nos documentos juntados uma demonstração razoável da alteração da capacidade financeira da parte requerida, tampouco há
a descrição e comprovação dos gastos da menor que justifique a alteração da obrigação alimentar previamente acordada entre
as partes in limine. Assim, em sede de cognição superficial e preliminar, não se verifica verossimilhança nas assertivas da parte
autora, nem há demonstrativo de situação de emergência tão extrema para o deferimento de medida inaudita altera parte. Por
estas razões, indefiro os pedidos de tutela antecipada. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, diante da manifestação de desinteresse da parte autora(fls. 08, “g”). Nestes termos, determino a citação para a resposta
no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1004418-57.2025.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.F. - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Antes de apreciar o pedido liminar, considerando a ausência de demonstrativo do exercício da guarda fática, determino a
realização de estudo psicossocial com urgência. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação/realização
de audiência de conciliação. Para viabilizar a realização da audiência por videoconferência, intime-se a parte autora, através
de seu patrono, para, NO PRAZO DE 05 DIAS, indicar seus e-mails pessoais e, intime-se o réu, pessoalmente (para indicar
seu e-mail e WhatsApp), afim que de seja enviado o link para acesso à reunião virtual. Com o link deverá ser encaminhado
também o link com o manual de participação em audiência virtual: Audiência Virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Informado os e-mails das pessoas envolvidas, o link de acesso será encaminhado através
do correio eletrônico. Ressalto que, no dia e horário agendados o conciliador, todas as partes e seus procuradores, deverão
ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, aguardando no lobby virtual
para que seja autorizado o ingresso, permanecendo com vídeo e áudio habilitados. Com o agendamento da data da audiência,
CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, INTIME-SE, advirta-se e cientifique-se de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:40
Reportar