Processo ativo

1004411-94.2023.8.26.0024

1004411-94.2023.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10%
sobre o total do débito reconhecido, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema nº 1076). EXPEÇA-SE certidão de honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o patrono
que representou a requerida pelo Convênio DPE-OAB/SP, de acordo com percentual previsto em tabela. Desde já advirto que a
oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença
poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP), LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA (OAB
322493/SP)
Processo 1004411-94.2023.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.G. - - S.L.G. - - V.R.L. - Ante
o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para FIXAR os
alimentos definitivos a serem prestados pela parte ré à parte autora na proporção mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos,
em caso de emprego, incluídos 13º salário e férias, conforme iterativa jurisprudência, ou 30% sobre o salário mínimo nacional
em caso de ausência de vínculo, contando-se a fixação desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), com a garantia
de irrepetibilidade do quanto já pago até o momento, caso seja superior ao montante. Em caso de ausência de emprego fixo,
deverá o requerido depositar os valores até o dia 10 (dez) de cada mês, na Conta-Corrente nº 774018316-5, Agência 0280,
do Banco Caixa Econômica Federal (104), código do tipo de conta 1288, de titularidade de V. R. L., RG 32.724.086/SSP/ SP
e CPF 216.937.748-44. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício, a ser instruída com os documentos
pertinentes e com os dados necessários para eventual desconto pelo atual empregador do requerido em folha de pagamento
e depósito na conta bancária já indicada pela representante da parte autora, caso necessário. Por sua vez, ausente qualquer
confrontação, MANTENHO a guarda das menores R.L.G. e S.L.G. em favor da respectiva genitora, ratificando-se a situação de
fato atualmente verificada, assim como fixo a possibilidade de visitas pelo requerido, de forma livre, desde que mediante prévia
comunicação à genitora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora, que arbitro
em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, em decorrência do princípio da causalidade. EXPEÇA-SE
certidão de honorários à advogada que representou as autoras, tendo em vista que se trata de defensora inscrita no Convênio
DPE-OAB/SP, em percentual previsto em tabela própria para a procedência da ação. Ciência ao Ministério Público. Publique-
se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 421578/SP), GUILHERME AUGUSTO
OLIVEIRA DE LIMA (OAB 421578/SP), GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 421578/SP)
Processo 1004777-02.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Levy Correia Cavalcanti
- Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível
a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de “CONTRIB. AMBEC 0800
023 1701”, devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR a parte ré:
a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário,
eb) a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência da
decisão de fls. 44/45. A correção monetária a incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC),
desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido).
A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma
da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Deverá o requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase
própria de cumprimento de sentença. Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos
de juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção
pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré:
i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, §
5º, das NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15%
sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito,
haverá inscrição em dívida ativa. Por sua vez, não verifico que o patrono do requerente incidiu em infrações éticas, advocacia
predatória ou captação de clientela. Poderá a parte ré diretamente adotar medidas cabíveis junto ao órgão de representação,
sem intervenção do juízo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), DOTTA,
DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC),
FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1004949-41.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Adoílson dos
Santos - AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível
a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de “CONTRIB. AMBEC 0800
023 1701”, devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR a parte ré: a)
a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, eb) a
pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência da decisão de
fls. 91/92. A correção monetária a incidir sobre a repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC), desde cada
desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido). A
partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma
da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme artigo 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Deverá o requerente demonstrar todas as prestações mensais debitadas em fase
própria de cumprimento de sentença. Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos
de juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção
pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré: i)
ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária de gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 1.098, § 5º,
das NSCGJ e da Lei Estadual nº 11.608/2003, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre
o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá
inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos de sucumbência, porque apenas não se acolheu
o valor sugerido para os danos morais. Considerando a ausência injustificada de José Adoílson dos Santos à audiência de
conciliação, em que pese a advertência já realizada em decisão anterior sobre o artigo 334, § 8º, do CPC, aplico multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça em patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:59
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