Processo ativo
1004426-41.2021.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004426-41.2021.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004426-41.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Aparecida Roberta Leite -
Luzia Vitalina - Vistos. APARECIDA ROBERTA LE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITE ajuizou a presente ação em face de LUZIA VITALINA, alegando, em
síntese, que ocupava imóvel localizado em pavimento inferior ao apartamento da ré. Entretanto, seu imóvel vem sofrendo avarias
decorrentes de problemas de vazamento que ocorrem no apartamento da ré. Diz ter sofrido danos morais e materiais. Pede a
condenação da ré a efetuar as obras necessárias para sanar os vazamento da parte hidráulica e infiltrações, a condenação da
ré ao pagamento de R$4765,60, além de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou, preliminarmente, falta de interesse
de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, nega que os problemas relatados se originem em sua unidade imobiliária, negando
ainda o dever de indenizar. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, deferindo-se prova pericial,
produzida nos autos. É o relatório Decido. O feito já está maduro para julgamento. Trata-se de demanda em que a autora requer
a condenação da ré a reparar problemas construtivos, bem como pagar indenização por danos morais e materiais em razão
dos vícios alegados. A ré, entretanto, nega a prática de ilícito, o nexo causal e sua responsabilidade. A fim de dirimir os pontos
controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial. De acordo com o laudo dos autos, restou evidenciado que o imóvel da
ré sobre de vazamentos que ocasionam infiltrações causadoras de danos no imóvel da autora. Isto foi concluído após minuciosa
análise e vistoria local, nos apartamentos de ambas as partes e no edifício em que estão localizados. Assim, de acordo com o
perito, cabe à ré elucidar os pontos de vazamento e, após, deve a autora efetuar o conserto dos danos. E, quanto a este tema,
concluiu o perito que o valor do prejuízo da autora é de R$2.000,00, (outubro 20204). Também não há dúvidas de que os fatos
geraram danos morais, diante do nervosismo e da diminuição da habitabilidade do imóvel. Sopesando os elementos dos autos,
entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$5.000,00 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a efetuar as obras necessárias para sanar os vazamento da parte hidráulica e infiltrações, com término dos
reparos em 30 dias, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00, monetariamente corrigidos outubro de 2024 e
acrescidos de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos
de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC. Antecipo os efeitos da tutela, para cumprimento
do preceito cominatório a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré arcará com as custas
e com honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 15% da condenação, ressalvada a gratuidade. - ADV:
FERNANDA APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1004430-73.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA
DE CREDITO COOPLIVRE - P. 164-165: Anotem-se o endereço e o depositário indicados pelo autor. Após, cumpra-se a decisão
de p. 108-109, expedindo-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido em regime de plantão. - ADV: CARLOS
LINEU GONÇALVES (OAB 83441/PR), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP)
Processo 1004599-36.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S. - P. 203: Defiro. Procedi à exclusão da
patrona, nesta data. P. 204: Oficie-se, com urgência, à empregadora da parte alimentante indicada a p. 195 (Fundituba Indústria
Metalúrgica Ltda.) para que efetue o desconto diretamente da folha de pagamento nos seguintes termos (título a p. 95): “(...) a
30% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias; ou, na hipótese de trabalho informal ou desemprego, o valor
equivalente a 50% do salário mínimo.”. Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei n.
5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao
juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-
se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar
ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Esta decisão servirá de ofício, que poderá ser
entregue diretamente pela parte interessada para maior agilidade. Para maior agilidade, informe a parte autora os dados da
conta bancária para depósito, bem como a titularidade com CPF e e-mail da empregadora, para o envio do ofício, no prazo de
15 dias. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1004604-58.2019.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.M.J. - Vistos. P. 565:
Diante da juntada do laudo pericial a p. 552/563, defiro a expedição de MLE relativo ao honorários periciais depositados a
p. 534 em favor da perita, observando-se o formulário MLE a p. 566. No mais, ciência às partes acerca do laudo pericial a p.
552/563 por 15 dias e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 358825/SP)
Processo 1004929-33.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jorge
Aires Marques - Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s) de intimação da(s) parte(s) ré para pagamento
das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue:
1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 176,80;2 - Depósito no valor de R$ 212,16 referente
à diligência do oficial de justiça, através da guia gerada no seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045O prazo para o(s) pagamento(s)
acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP),
ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1005257-89.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Augusto Souza e outro - Terezinha Alves
de Almeida - Ofício/Alvará/Formal/Mandado/Carta disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV:
ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), CIBELE GOMES FOGAGNOLI (OAB 347827/SP)
Processo 1005282-97.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 110), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005345-59.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.W.S.F. - F.A.S. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para fim de declarar a união estável entre as partes, iniciada em 6 de junho de 2020,
bem como declara-la dissolvida, em fevereiro de 2022, com fixação de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos nos termos
acima preconizados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1004426-41.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Aparecida Roberta Leite -
Luzia Vitalina - Vistos. APARECIDA ROBERTA LE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ITE ajuizou a presente ação em face de LUZIA VITALINA, alegando, em
síntese, que ocupava imóvel localizado em pavimento inferior ao apartamento da ré. Entretanto, seu imóvel vem sofrendo avarias
decorrentes de problemas de vazamento que ocorrem no apartamento da ré. Diz ter sofrido danos morais e materiais. Pede a
condenação da ré a efetuar as obras necessárias para sanar os vazamento da parte hidráulica e infiltrações, a condenação da
ré ao pagamento de R$4765,60, além de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou, preliminarmente, falta de interesse
de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, nega que os problemas relatados se originem em sua unidade imobiliária, negando
ainda o dever de indenizar. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas, deferindo-se prova pericial,
produzida nos autos. É o relatório Decido. O feito já está maduro para julgamento. Trata-se de demanda em que a autora requer
a condenação da ré a reparar problemas construtivos, bem como pagar indenização por danos morais e materiais em razão
dos vícios alegados. A ré, entretanto, nega a prática de ilícito, o nexo causal e sua responsabilidade. A fim de dirimir os pontos
controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial. De acordo com o laudo dos autos, restou evidenciado que o imóvel da
ré sobre de vazamentos que ocasionam infiltrações causadoras de danos no imóvel da autora. Isto foi concluído após minuciosa
análise e vistoria local, nos apartamentos de ambas as partes e no edifício em que estão localizados. Assim, de acordo com o
perito, cabe à ré elucidar os pontos de vazamento e, após, deve a autora efetuar o conserto dos danos. E, quanto a este tema,
concluiu o perito que o valor do prejuízo da autora é de R$2.000,00, (outubro 20204). Também não há dúvidas de que os fatos
geraram danos morais, diante do nervosismo e da diminuição da habitabilidade do imóvel. Sopesando os elementos dos autos,
entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$5.000,00 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a efetuar as obras necessárias para sanar os vazamento da parte hidráulica e infiltrações, com término dos
reparos em 30 dias, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00, monetariamente corrigidos outubro de 2024 e
acrescidos de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos
de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC. Antecipo os efeitos da tutela, para cumprimento
do preceito cominatório a partir da publicação da sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré arcará com as custas
e com honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 15% da condenação, ressalvada a gratuidade. - ADV:
FERNANDA APARECIDA CALEGARI DA SILVA (OAB 250748/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1004430-73.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA
DE CREDITO COOPLIVRE - P. 164-165: Anotem-se o endereço e o depositário indicados pelo autor. Após, cumpra-se a decisão
de p. 108-109, expedindo-se mandado de busca e apreensão que deverá ser cumprido em regime de plantão. - ADV: CARLOS
LINEU GONÇALVES (OAB 83441/PR), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP)
Processo 1004599-36.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S. - P. 203: Defiro. Procedi à exclusão da
patrona, nesta data. P. 204: Oficie-se, com urgência, à empregadora da parte alimentante indicada a p. 195 (Fundituba Indústria
Metalúrgica Ltda.) para que efetue o desconto diretamente da folha de pagamento nos seguintes termos (título a p. 95): “(...) a
30% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário e férias; ou, na hipótese de trabalho informal ou desemprego, o valor
equivalente a 50% do salário mínimo.”. Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto no art. 22 da Lei n.
5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao
juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-
se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar
ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Esta decisão servirá de ofício, que poderá ser
entregue diretamente pela parte interessada para maior agilidade. Para maior agilidade, informe a parte autora os dados da
conta bancária para depósito, bem como a titularidade com CPF e e-mail da empregadora, para o envio do ofício, no prazo de
15 dias. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1004604-58.2019.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.M.J. - Vistos. P. 565:
Diante da juntada do laudo pericial a p. 552/563, defiro a expedição de MLE relativo ao honorários periciais depositados a
p. 534 em favor da perita, observando-se o formulário MLE a p. 566. No mais, ciência às partes acerca do laudo pericial a p.
552/563 por 15 dias e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando conclusos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 358825/SP)
Processo 1004929-33.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jorge
Aires Marques - Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s) de intimação da(s) parte(s) ré para pagamento
das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue:
1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 176,80;2 - Depósito no valor de R$ 212,16 referente
à diligência do oficial de justiça, através da guia gerada no seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045O prazo para o(s) pagamento(s)
acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 361130/SP),
ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1005257-89.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Augusto Souza e outro - Terezinha Alves
de Almeida - Ofício/Alvará/Formal/Mandado/Carta disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV:
ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), CIBELE GOMES FOGAGNOLI (OAB 347827/SP)
Processo 1005282-97.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 110), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005345-59.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.W.S.F. - F.A.S. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para fim de declarar a união estável entre as partes, iniciada em 6 de junho de 2020,
bem como declara-la dissolvida, em fevereiro de 2022, com fixação de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos nos termos
acima preconizados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º