Processo ativo
1004460-04.2024.8.26.0024
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004460-04.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Usagro Fazenda Sant - Vistos. Sobre a devolução da
carta precatória juntada retro, diga a parte autora em prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de execução/
cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o prazo de
prescrição intercorrente. Int. - ADV: ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 1004460-04.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Vistos. Em face da petição retro, manifeste-se a parte autora quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 1004528-51.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Bezerra de
Araújo Frazílio - AP Brasil - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. 1. Ciência às
partes do trânsito em julgado certificado retro. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato
eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado,
procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como
demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo
à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do
exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados,
para conhecimento de terceiros”, conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução
(CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a
possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de
Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Tendo
a parte autora do processo se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação (“gratuidade da Justiça”), fica
a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre
o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei
Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa,
tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se
a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio
à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos
advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva
correção do cadastro. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 386015/SP)
Processo 1004696-24.2022.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Camila Zanetti de Souza Rosa - Por sua
vez, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou
tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece,
ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável,
mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o efetivo funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de
modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens e recebíveis junto a administradoras de cartões e
instituições financeiras, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 1004881-91.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.V.M. - - G.V.P.C. - P.R.M.C. - 1.
HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a composição amigável a que chegaram as partes (fls.95/98) e
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Diante da ausência de interesse recursal,
serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. 3. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte
interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença, em formato digital, por dependência ao presente feito, prejudicada
qualquer deliberação nestes autos. 4. Caso o acordo não esteja firmado pela parte que receberá eventuais valores ou, mesmo
que por ela assinado, haja previsão de depósito em conta apenas do(a) advogado(a) que a representa, ainda que a procuração
outorgue poderes para transigir e levantamento de valores, intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca
do montante que lhe cabe. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observada a necessidade de pagamento de
eventuais custas em aberto pela parte ré, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% da taxa
judiciária inicial (conforme Lei Estadual 11.608/2003), conforme art. 90, § 2º, do CPC e 1.098, § 5º, das NSCGJ, ainda que o
acordo estabeleça que as custas caberão apenas à parte autora, pois isto acarretaria em burla ao regime tributário a respeito
do necessário custeio do serviço forense. Assim, caso a situação se enquadre na hipótese acima, fica a parte ré intimada para
pagamento de 50% das custas iniciais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o acordo preveja que as custas
caberão integralmente à parte ré, fica esta intimada a pagamento de 100% das custas iniciais, também sob pena de inscrição
em dívida ativa. Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela. Expeça-se certidão, se necessário. Publique-se. Intime-se.
- ADV: RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP),
MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP), JOÃO PAULO BOMFIM MEDEIRO (OAB 503390/SP)
Processo 1004970-17.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurinda de Jesus -
Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Clube Blue Ltda - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i)
DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Banco Bradesco
S/A, Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Clube Blue Ltda a) a reembolsar à parte autora os valores
descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação
aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Torno definitiva a tutela de
urgência deferida na decisão de fls. 76/77. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP
(INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto
indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção,
na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de
mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e
juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das
custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei
Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Usagro Fazenda Sant - Vistos. Sobre a devolução da
carta precatória juntada retro, diga a parte autora em prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de execução/
cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r o prazo de
prescrição intercorrente. Int. - ADV: ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 1004460-04.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Vistos. Em face da petição retro, manifeste-se a parte autora quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 1004528-51.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Bezerra de
Araújo Frazílio - AP Brasil - Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. 1. Ciência às
partes do trânsito em julgado certificado retro. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato
eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado,
procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como
demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo
à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do
exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados,
para conhecimento de terceiros”, conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução
(CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a
possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de
Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Tendo
a parte autora do processo se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação (“gratuidade da Justiça”), fica
a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre
o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei
Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa,
tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se
a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio
à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9. Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos
advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva
correção do cadastro. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 386015/SP)
Processo 1004696-24.2022.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Camila Zanetti de Souza Rosa - Por sua
vez, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou
tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece,
ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável,
mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, até para que se evite a realização de diligências
inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o efetivo funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de
modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens e recebíveis junto a administradoras de cartões e
instituições financeiras, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 1004881-91.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.V.M. - - G.V.P.C. - P.R.M.C. - 1.
HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a composição amigável a que chegaram as partes (fls.95/98) e
extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Diante da ausência de interesse recursal,
serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. 3. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte
interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença, em formato digital, por dependência ao presente feito, prejudicada
qualquer deliberação nestes autos. 4. Caso o acordo não esteja firmado pela parte que receberá eventuais valores ou, mesmo
que por ela assinado, haja previsão de depósito em conta apenas do(a) advogado(a) que a representa, ainda que a procuração
outorgue poderes para transigir e levantamento de valores, intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca
do montante que lhe cabe. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observada a necessidade de pagamento de
eventuais custas em aberto pela parte ré, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% da taxa
judiciária inicial (conforme Lei Estadual 11.608/2003), conforme art. 90, § 2º, do CPC e 1.098, § 5º, das NSCGJ, ainda que o
acordo estabeleça que as custas caberão apenas à parte autora, pois isto acarretaria em burla ao regime tributário a respeito
do necessário custeio do serviço forense. Assim, caso a situação se enquadre na hipótese acima, fica a parte ré intimada para
pagamento de 50% das custas iniciais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o acordo preveja que as custas
caberão integralmente à parte ré, fica esta intimada a pagamento de 100% das custas iniciais, também sob pena de inscrição
em dívida ativa. Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela. Expeça-se certidão, se necessário. Publique-se. Intime-se.
- ADV: RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP),
MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP), JOÃO PAULO BOMFIM MEDEIRO (OAB 503390/SP)
Processo 1004970-17.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurinda de Jesus -
Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Clube Blue Ltda - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i)
DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Banco Bradesco
S/A, Paulista - Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Clube Blue Ltda a) a reembolsar à parte autora os valores
descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação
aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Torno definitiva a tutela de
urgência deferida na decisão de fls. 76/77. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP
(INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto
indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção,
na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024,
conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de
mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e
juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das
custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei
Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º