Processo ativo

1004466-57.2023.8.26.0505

1004466-57.2023.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Silva - Vistos. Fls. 51/53: acolho os embargos de declaração para, em complemento à decisão de fls. 47/48, visando dar
efetividade à ordem judicial, AUTORIZAR a autora EVA APARECIDA MOURÃO DA SILVA, CPF 310453438-11, a efetuar o
levantamento de todos os valores existentes nas contas bancárias do falecido JORGE PEREIRA DA SILVA, CPF 053.474.648-
95, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. junto à Caixa Econômica Federal (conta poupança 0928/1288/000758831983-7) e relativos ao seu resíduo de FGTS -
valores estes que, atualmente, perfazem R$ 22.812,37 e R$ 472,48, respectivamente. Intime-se. - ADV: VALDETE DE ANDRADE
RAMOS (OAB 402564/SP)
Processo 1004466-57.2023.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação
Comercial, Industrial e Agrícola de Ribeirão Pires - Aciarp - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da certidão que segue: Certifico e dou fé, ante a citação de fls. 69/70, haver decorrido o prazo sem apresentação de
defesa/contestação. - ADV: HENRIQUE GODOI (OAB 361682/SP)
Processo 1004498-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erci Pereira dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 162/176: Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes Eventuais
preliminares arguidas serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para
fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram
realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais
como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita,
providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA SAMOGIN DOS REIS (OAB 168652/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1004843-28.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.S. - M.J.S. - Por todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, para condenar MARCIO JOSÉ SIMÕES na obrigação de pagar alimentos em favor de MATEUS LUCAS
SILVERIO SIMÕES no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos, menos os descontos
legais), incluídos o 13º salário, férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso de vínculo empregatício,
excluídas aquelas de natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da genitora todo dia
10 de cada mês, mediante depósito na conta poupança indicada nos autos (fls. 06) ou em outra conta indicada pela genitora
diretamente ao genitor. De conseguinte, modifico e confirmo a tutela provisória concedida, para que desde logo passem a ser
exigíveis os alimentos ora fixados. A presente sentença servirá como ofício ao empregador, para fins de implementação dos
descontos dos alimentos em folha (se o caso), de forma definitiva, após o trânsito em julgado, devendo a parte interessada
providenciar sua impressão e remessa. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, se
o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor dos defensores que atuaram no convênio DPE/OAB. P. I. C. - ADV: MARY
MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
Processo 1004874-87.2019.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Nos
termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente da resposta
negativa do Ofício da Tim de fls. 196/197, ficando os autos no aguardo das respostas dos demais ofícios. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004874-87.2019.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Nos
termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente da
resposta do ofício da Vivo de fls. 201/206, ficando os autos no aguardo das respostas dos demais ofícios. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004874-87.2019.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Nos
termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a
resposta positiva do ofício de fls. 210 da Claro, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1004903-64.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Caroline Alves de Sousa - Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Caroline Alves de Sousa em desfavor de Paulo Alexandre da
Silva e outro. Recebo a petição e documentos acostados de fls. 27/46 como emenda à inicial. Concedo à autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das
partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador. Dessa forma, aguarde-se
melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Cite-se o réu, pelo correio ou encaminhem-se ao portal eletrônico
correspondente se o caso, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel,
presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a
partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita
eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que
segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais
contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se carta de citação ou encaminhem-se ao portal eletrônico correspondente
se o caso, com as advertências legais. Cumpra-se nos termos e com as advertências contidas em lei. Após, intime-se a parte
autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:50
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