Processo ativo

1004474-31.2024.8.26.0236

1004474-31.2024.8.26.0236
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
rejeitados. Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência
de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo
órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as com o propósito
de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar
àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente. Ademais, é irrelevante que a decisão embargada não tenha mencionado
expressamente cada um dos dispositivos porventura utilizados como razão de decidir. Isso não constitui omissão sanável pelos
declaratórios, pois que não há no ordenamento nenhum dispositivo que obrigue o julgador a essa menção expressa. O que
é preciso e foi observado é que todas as questões suscitadas sejam apreciadas e dirimidas com fundamentação suficiente.
Confira-se: Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos
os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que
só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 792.497/RJ, E. Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em
04.04.06). E nessa linha segue no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação,
não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito. (cf. EREsp nºs 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Vê-se, assim, que,
no caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-
se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. De mais a mais, a decisão embargada encontra-se
suficientemente fundamentada. Em tempo, atento ao documento de f. 168/169, que revela que a embargante tem renda líquida
inferior a 3 (três) salários mínimos, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Quanto ao mais, REJEITO os
embargos opostos e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: FABRICIO CACHETA NETO (OAB 426603/
SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1004474-31.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela
Regina da Silva - Big Mart - Centro de Compras Ltda. - - Picpay Serviços de Pagamento S/A - Posto isso, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, julgo a demanda: 1) IMPROCEDENTE com relação à requerida PICPAY INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO S/A; e 2) PROCEDENTE EM PARTE quanto ao requerido BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA a fim
de condená-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 137,44 (cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos),
monetariamente corrigida desde o desembolso (f. 22) e com juros de mora a contar da citação. Com a entrada em vigor da Lei
n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação
dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O
preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE;
b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a
ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais
como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever
de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: Deverá a
requerida BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA apresentar instrumento de procuração para regularizar sua representação
processual no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP), MARCOS GERETTO CALDAS
MAZO (OAB 452838/SP)
Processo 1004474-31.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela
Regina da Silva - Big Mart - Centro de Compras Ltda. - - Picpay Serviços de Pagamento S/A - Por ora, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença de f. 180/182, certificando-se. Int. - ADV: SILVIO LUIS GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP), MARCOS
GERETTO CALDAS MAZO (OAB 452838/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1004528-94.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana
Evellin Lopes de Amorim Agostini - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do trânsito em julgado da sentença que
extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de reativação da conta (art. 485, VI, segunda figura, do CPC), assim como julgou
improcedente a pretensão de reparação por danos morais, mediante as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1004545-33.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria
Rosangela Morais Rodrigues - Banco BMG S/A. - Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e dos documentos
ofertados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise, certificando-se eventual decurso de
prazo. Intime-se. - ADV: NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 500575/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Processo 1004628-49.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
Gonçalves - Regularize-se no sistema informatizado a representação processual da parte requerida, diligenciando o Cartório.
Int. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1004692-59.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida de Lurdes da
Silva Bonini - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE
para o fim de declarar a inexigibilidade dos empréstimos nº. 500388173 e 500388240, ante a ausência de contratação válida e
condenar a ré a: 1) restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a estes títulos, de forma simples,
monetariamente corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 2) pagar à autora, a título
de danos materiais, a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), monetariamente corrigida desde a transferência
fraudulenta e acrescida de juros de mora a contar da citação. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que
alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389,
parágrafo único, e 406 do referido código. Na fase de cumprimento de sentença, os valores comprovadamente depositados na
conta bancária da autora referentes aos empréstimos 500388173 e 500388240 deverão ser restituídos à instituição financeira
ré, que será intimada para indicar os dados para transferência, arcando com eventuais despesas, autorizada, desde logo, a
compensação nos limites do crédito da parte requerente, fruto da condenação acima. Torno definitiva a tutela deferida a f. 56/57.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa
ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:20
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