Processo ativo

1004498-39.2024.8.26.0081

1004498-39.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Proc. 2024/001414 - 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), MARCELO MIRANDA
(OAB 53282/SC)
Processo 1004498-39.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Rufino - Aasap
- Associacao de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Proc. 2024/001414 - 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA
(OAB 286804/SP)
Processo 1004501-91.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Devaldo
Sadaki Yoshikawa - Proc. 2024/001416 Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o autor/exequente em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1004581-55.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Lourdes Maria de Oliveira Massuquini - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por LOURDES MARIA DE OLIVEIRA MASSUQUINI em face de ASSOCIAÇÃO DE
APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC e o faço para DECLARAR a inexistência de relação
jurídica entre as partes, bem como para CONDENAR a requerida, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos
valores referentes aos descontos realizados e os que foram cobrados no transcurso deste processo, observada a prescrição
legal, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desembolso (Súmula 54 STJ). Também,
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que
deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao
mês, a contar da citação. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado
junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação
de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art.
1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente
processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como
petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte requerida
deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação (art. 85, § 2º e § 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.365/22). Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB
331608/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1004634-36.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wsr Incorporação
e Loteamento Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recebido os autos no Cejusc nesta data. Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação/ na modalidade virtual, para o dia 12/02/2025 às 13:15h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Adamantina. Certifico, ainda, que as partes deverão informar nos autos seus
e-mails ou numero de telefone celular com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência para que sejam remetidos
os link de acesso. Certifico Mais, que no ato da audiência deverão estar munidas de documentos de identificação com foto,
para exibição no ato. Deverá ainda ser intimado ao requerido que não tendo condições de acessar o link de acesso deverá
comparecer a audiência no Cejusc no horário indicado posto que será disponibilizado o seu acesso a sessão de mediação via
virtual. Certifico Mais, que deverá o Oficial de Justiça colher desde já os dados do telefone e e-mail do requerido, se houver, no
ato da citação/intimação . Nada Mais. Adamantina, 19 de dezembro de 2024. Eu, ___, EDVALDO MARIANO GOMES, Chefe de
Seção Judiciário. - ADV: NILTON PAZIN (OAB 400055/SP)
Processo 1004656-94.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Adasebo
Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda - Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente
exceção de pré-executividade arguida pela ADASEBO- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA em face da
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que lhe move SUPERMERCADO RAVAZI LTDA,
para SUSPENDER a execução em face do executado/excipiente, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art.6º, §4º, da Lei n.
11.101/2005. Superado o prazo de 180 dias, nos termos do art.6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, prossiga-se com a execução,
requerendo o exequente no prazo de 10 (dez) dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAMILA
PERES NUNES (OAB 209985/MG), DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), AFONSO MACHADO
COELHO (OAB 113244/MG)
Processo 1004658-64.2024.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.S. - - G.B.S. - J.D.A.M.
- Manifestem-se os requerentes em réplica à contestação juntada aos autos. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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