Processo ativo
1004516-55.2014.8.26.0196
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004516-55.2014.8.26.0196
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
alimentos, o ônus da prova da capacidade de contribuição é do alimentante, não do alimentado (TJSP, apelação com revisão
9132904-16.2009.8.26.000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 29.4.9. No mesmo sentido: TJSP, apelação com revisão 9096598-
82.2008.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j.4.3.9). No caso, o réu é revel e de seu ônus não se desincu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbiu. No mais,
não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes nem convive, o que
torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível
nº 1004516-55.2014.8.26.0196, relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, julgado em 07/08/15). A
firmação dos ilustres e combativos defensores do réu não passam de meras conjecturas. Por todo o exposto, sem impugnação
específica do réu e tampouco alegação de despesas extraordinárias, assim, não se mostra exagerado fixar os alimentos em
30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mais salário-família devido ao alimentando, abatido tão só o INSS (o
desconto deverá ser feito antes da incidência do IR, conforme artigo 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas
e adicionais de qualquer natureza, salário família, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS. Na hipótese de ausência de
vínculo empregatício, o réu pagará o mesmo percentual sobre o seguro desemprego e, em permanecendo a perda do vínculo
empregatício, pagará a importância de meio salário mínimo vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos ou a
meio salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal, a ser pago todo dia 10 de cada mês e assim,
ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
sucumbência em razão da gratuidade processual (...). E mais, o alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a
impossibilidade financeira de pagar a pensão, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, desse ônus não
se desincumbiu, nem ao menos nas razões recursais. Note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, na
hipótese de desemprego e emprego informal, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de 9 meses (v. fls. 37/38). Ora, o
apelante informa, mas não comprova de forma inequívoca os ganhos e gastos alegados (v. fls. 130/131). Não trouxe com as
razões recursais o gasto inadimplido com o pagamento da pensão em tal hipótese, na qual, diga-se, o alimentante se enquadra
(v. fls. 130, penúltimo parágrafo, e fls. 145/148). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Em outro giro,
a fixação da pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal, é bastante moderada e está em
consonância com a jurisprudência pátria. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a
suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 8). É dizer, os alimentos arbitrados
atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Denis Willians Bonfim (OAB: 297990/SP) - 4º andar
alimentos, o ônus da prova da capacidade de contribuição é do alimentante, não do alimentado (TJSP, apelação com revisão
9132904-16.2009.8.26.000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 29.4.9. No mesmo sentido: TJSP, apelação com revisão 9096598-
82.2008.8.26.0000, rel. Des. Caetano Lagrasta, j.4.3.9). No caso, o réu é revel e de seu ônus não se desincu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mbiu. No mais,
não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes nem convive, o que
torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível
nº 1004516-55.2014.8.26.0196, relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, julgado em 07/08/15). A
firmação dos ilustres e combativos defensores do réu não passam de meras conjecturas. Por todo o exposto, sem impugnação
específica do réu e tampouco alegação de despesas extraordinárias, assim, não se mostra exagerado fixar os alimentos em
30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, mais salário-família devido ao alimentando, abatido tão só o INSS (o
desconto deverá ser feito antes da incidência do IR, conforme artigo 39, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas
e adicionais de qualquer natureza, salário família, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS. Na hipótese de ausência de
vínculo empregatício, o réu pagará o mesmo percentual sobre o seguro desemprego e, em permanecendo a perda do vínculo
empregatício, pagará a importância de meio salário mínimo vigente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos ou a
meio salário mínimo em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal, a ser pago todo dia 10 de cada mês e assim,
ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
sucumbência em razão da gratuidade processual (...). E mais, o alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a
impossibilidade financeira de pagar a pensão, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, desse ônus não
se desincumbiu, nem ao menos nas razões recursais. Note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, na
hipótese de desemprego e emprego informal, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de 9 meses (v. fls. 37/38). Ora, o
apelante informa, mas não comprova de forma inequívoca os ganhos e gastos alegados (v. fls. 130/131). Não trouxe com as
razões recursais o gasto inadimplido com o pagamento da pensão em tal hipótese, na qual, diga-se, o alimentante se enquadra
(v. fls. 130, penúltimo parágrafo, e fls. 145/148). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Em outro giro,
a fixação da pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal, é bastante moderada e está em
consonância com a jurisprudência pátria. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a
suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 8). É dizer, os alimentos arbitrados
atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Denis Willians Bonfim (OAB: 297990/SP) - 4º andar