Processo ativo
1004529-27.2023.8.26.0006
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Identificação
Nº Processo: 1004529-27.2023.8.26.0006
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004529-27.2023.8.26.0006 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: David Carvalho
dos Santos - Recorrido: Banco Inter S.a - Atendendo determinação do Juízo a quo para apreciação do pedido de justiça
gratuita (fls. 730), o recorrente apresentou extratos bancários de conta mantida junto ao NUBANK (fls. 736/847), deixando
também de apresentar os extratos em relação às contas mantidas junto ao BANCO DO BRASIL, PICPAY, ITAÚ e 99PAY, que
constam naqueles extratos. Como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se não bastasse, os extratos juntados de forma parcial apresentam entradas mensais entre
R$ 6.000,00 e R$ 15.000,00, que são totalmente incompatíveis com o benefício pretendido. Tais circunstâncias inviabilizam o
pedido e demonstra que a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e da família. Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário
coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas
judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça,
mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco. Portanto, diante da impugnação trazida nas contrarrazões, somada
aos fatos acima descritos, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao recorrente, que fica intimado
a recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Int. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB: 418992/SP) -
Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Sala 2100
dos Santos - Recorrido: Banco Inter S.a - Atendendo determinação do Juízo a quo para apreciação do pedido de justiça
gratuita (fls. 730), o recorrente apresentou extratos bancários de conta mantida junto ao NUBANK (fls. 736/847), deixando
também de apresentar os extratos em relação às contas mantidas junto ao BANCO DO BRASIL, PICPAY, ITAÚ e 99PAY, que
constam naqueles extratos. Como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se não bastasse, os extratos juntados de forma parcial apresentam entradas mensais entre
R$ 6.000,00 e R$ 15.000,00, que são totalmente incompatíveis com o benefício pretendido. Tais circunstâncias inviabilizam o
pedido e demonstra que a parte possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e da família. Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário
coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas
judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça,
mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco. Portanto, diante da impugnação trazida nas contrarrazões, somada
aos fatos acima descritos, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao recorrente, que fica intimado
a recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Int. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Luís Alfredo Souza Chiarantano Pavão (OAB: 418992/SP) -
Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Sala 2100