Processo ativo
1004542-17.2018.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1004542-17.2018.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC,
quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, arquiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em-se com as cautelas
e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GISCILENE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP)
Processo 1004542-17.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Aguarde-se o prazo requerido. No silêncio arquivem-se os autos. Prazo: 15 dias. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Havendo nominação para o tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a
correção por nova petição, para que assim o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1004553-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial The House /
Sunrise - Elza Lina Garcia de Carvalho e outro - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar os requeridos a pagarem ao requerente, a quantia de R$
12.508,72 (doze mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada, inerente às competências
compreendidas no período havido entre 10 de novembro de 2023 e 05 de fevereiro de 2024, observado o disposto no artigo 323,
do CPC. O valor das prestações deve ser atualizado a partir dos respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora desde
a citação. Sucumbentes os requeridos, arcarão com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários
sucumbenciais, ora fixados em 10%do valor atualizado da condenação, estando indeferida a gratuidade. Valem-se de advogado
particular, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu dispor e não trazem o mínimo a demonstrar a realidade
de insuficiência financeira. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP),
JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP), DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP)
Processo 1004648-03.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Jandira Paiva de Almeida - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 279: O Cejusc realiza, em
regra, audiência presencial, que fica mantida. Não trazida justificativa hábil à pretendida alteração para virtual. Intimem-se. - ADV:
LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER
XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Processo 1004657-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Djuraskovic
Espinoza - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que
se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar
fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo
a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos,
observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ADRIANA TOGNOLI
(OAB 112065/SP)
Processo 1004764-77.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Fls. 242/244: Providencie o Cartório. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o tipo
de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim o
pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004791-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Brigido Damasceno
Santos - Diagnósticos da América S/a- Dasa - - Quest Diagnóstics Testes Forenses do Brasil Ltda. - Vistos. Com todas as venias
necessárias, não conheço os embargos de declaração de fls. 265. A parte questiona erro material, mas o faz por considerar
descompasso entre o quanto julgado e o contexto probatório presente no feito. Para situações que tais, a via recursal é outra.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), VANESSA
MESSIAS GOMES DE LIMA (OAB 394166/SP), CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP)
Processo 1004827-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Antar Gouveia Tavolaro
- Companhia Brasileira de Distribuicao - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda por Bruno A. G. T., para: i) condenar a parte ré ao
pagamento, a favor da parte autora, da quantia de R$ 24.087,00 (vinte quatro mil e oitenta e sete reais) acrescida de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC,
quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, arquiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em-se com as cautelas
e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GISCILENE APARECIDA GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP), HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), VERONICA EDUARDO DA SILVA (OAB 343604/SP), ADRIANA CIRELI GOMES (OAB 347678/SP)
Processo 1004542-17.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Aguarde-se o prazo requerido. No silêncio arquivem-se os autos. Prazo: 15 dias. Para maior celeridade na tramitação
processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos
termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da
Petição”). Havendo nominação para o tipo de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a
correção por nova petição, para que assim o pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1004553-36.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial The House /
Sunrise - Elza Lina Garcia de Carvalho e outro - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC, para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar os requeridos a pagarem ao requerente, a quantia de R$
12.508,72 (doze mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada, inerente às competências
compreendidas no período havido entre 10 de novembro de 2023 e 05 de fevereiro de 2024, observado o disposto no artigo 323,
do CPC. O valor das prestações deve ser atualizado a partir dos respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora desde
a citação. Sucumbentes os requeridos, arcarão com as despesas processuais suportadas pelo requerente e com honorários
sucumbenciais, ora fixados em 10%do valor atualizado da condenação, estando indeferida a gratuidade. Valem-se de advogado
particular, malgrado a Defensoria Pública sempre tenha estado ao seu dispor e não trazem o mínimo a demonstrar a realidade
de insuficiência financeira. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC. - ADV: DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP),
JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP), DANILO HAYASAKI (OAB 436244/SP)
Processo 1004648-03.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Jandira Paiva de Almeida - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 279: O Cejusc realiza, em
regra, audiência presencial, que fica mantida. Não trazida justificativa hábil à pretendida alteração para virtual. Intimem-se. - ADV:
LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER
XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP)
Processo 1004657-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Djuraskovic
Espinoza - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que
se encontra o feito, informem as partes se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar
fato controvertido por si considerado presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo
a parte pontuar o fato que considera controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior
celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos,
observem as parte, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ADRIANA TOGNOLI
(OAB 112065/SP)
Processo 1004764-77.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Fls. 242/244: Providencie o Cartório. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC,
a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Havendo nominação para o tipo
de petição eventualmente apresentada sem estar nominada, será determinada a correção por nova petição, para que assim o
pedido seja apreciado, ainda que urgente.. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004791-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Brigido Damasceno
Santos - Diagnósticos da América S/a- Dasa - - Quest Diagnóstics Testes Forenses do Brasil Ltda. - Vistos. Com todas as venias
necessárias, não conheço os embargos de declaração de fls. 265. A parte questiona erro material, mas o faz por considerar
descompasso entre o quanto julgado e o contexto probatório presente no feito. Para situações que tais, a via recursal é outra.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições
breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas
processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), VANESSA
MESSIAS GOMES DE LIMA (OAB 394166/SP), CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP)
Processo 1004827-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Antar Gouveia Tavolaro
- Companhia Brasileira de Distribuicao - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda por Bruno A. G. T., para: i) condenar a parte ré ao
pagamento, a favor da parte autora, da quantia de R$ 24.087,00 (vinte quatro mil e oitenta e sete reais) acrescida de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º