Processo ativo
TJ-SP
1004544-14.2023.8.26.0291
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004544-14.2023.8.26.0291
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de
Disponibilizado: 14/07/2023
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fins de leilão oposta por Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci, em suma, alega a necessidade de realização de nova avaliação
do imóvel tendo em vista o decurso do prazo de três anos da última avaliação realizada, consoante fls. 600/605. Houve
manifestação da parte exequente a fls. 616/620, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ser intem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pestiva a
impugnação, bem como contrária aos termos do acordo homologado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem, no
caso dos autos, em que pese a justificativa do executado, foi homologado por este juízo o acordo entabulado entre as partes em
fls. 571, sendo a decisão proferida publicada em 14/07/2023. Nesse diapasão, não há de se falar em rediscussão dos termos da
avença, em razão da intempestividade da impugnação bem como o trânsito em julgado da referida decisão. A respeito do tema,
vale conferir um compilado de jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS Improcedência Lote Ajuizamento, pela ré, em 13/8/2021, de ação de execução de título extrajudicial em face do
autor, em razão do inadimplemento do contrato Celebração de acordo pelas partes, naqueles autos, em 4/5/2023, devidamente
homologado pelo juiz Superveniência de novo inadimplemento do adquirente e ajuizamento da presente ação Descabimento
Decisão homologatória de transação que adquire autoridade de coisa julgada, formando título executivo judicial Impossibilidade
de rediscussão da questão objeto da transação Vinculação definitiva das partes aos termos do acordo homologado, só rescindível
mediante ação anulatória (no caso de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa) ou rescisória
Exegese dos arts. 515, inciso II, e 966, § 4º, do CPC, e art. 849, do CC Hipótese de extinção do processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC Majoração dos honorários devidos pelo autor, a teor do art. 85, § 11,
do CPC Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1004544-14.2023.8.26.0291; Relator (a):Salles Rossi;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de
Registro: 02/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Acordo homologado na fase de conhecimento.
Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja determinada a busca e apreensão dos veículos dados em garantia da cédula
de crédito bancário. Pedido que já fora objeto de rejeição em decisão anterior do Juízo da causa, que entendeu pela possibilidade
de prosseguimento da execução apenas na modalidade de pagamento de quantia certa. Impossibilidade de rediscussão da
matéria. Preclusão configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. De todo modo, incompatibilidade dos procedimentos de
execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Pretensão que deverá ser deduzida
pelas vias próprias, se o caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085722-94.2025.8.26.0000;
Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconsideração de sentença anterior
que homologou o acordo entre as partes e determinou a retificação do polo ativo. Impossibilidade. Nova decisão proferida sem
que houvesse interposição de recurso adequado contra a outra. Preclusão. Óbice processual. É defeso ao juiz decidir questões
já apreciadas na mesma lide. Inteligência dos arts. 505e 507 do CPC. Precedentesanálogosda Corte. Decisão afastada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368156-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, a
execução deve tramitar nos termos do acordo homologado, portanto, é caso de rejeitar a impugnação tendo em vista a ocorrência
da preclusão. Seguindo essa lógica, consonante a cláusula VI do acordo entabulado entre as partes (fls. 560) o leilão deverá
obedecer ao laudo judicial elaborado em abril de 2022, cujo valor perfaz a quantia de R$ 2.682.026,00. Tendo isso, rejeito a
impugnação à avaliação do Imóvel penhorado. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual,
onde resultou apenas em seguimento da execução. III.Por fim, acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 579/580. Para a
realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é registrado na JUCESP
e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como
para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga
pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá
ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão
admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á,
sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente
definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do
valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido
declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a
preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: -
os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os
débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no
caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o
bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da
avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou
80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado
pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e
as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações,
cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fins de leilão oposta por Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci, em suma, alega a necessidade de realização de nova avaliação
do imóvel tendo em vista o decurso do prazo de três anos da última avaliação realizada, consoante fls. 600/605. Houve
manifestação da parte exequente a fls. 616/620, refutando os argumentos da impugnante, posto alegar ser intem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pestiva a
impugnação, bem como contrária aos termos do acordo homologado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem, no
caso dos autos, em que pese a justificativa do executado, foi homologado por este juízo o acordo entabulado entre as partes em
fls. 571, sendo a decisão proferida publicada em 14/07/2023. Nesse diapasão, não há de se falar em rediscussão dos termos da
avença, em razão da intempestividade da impugnação bem como o trânsito em julgado da referida decisão. A respeito do tema,
vale conferir um compilado de jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS Improcedência Lote Ajuizamento, pela ré, em 13/8/2021, de ação de execução de título extrajudicial em face do
autor, em razão do inadimplemento do contrato Celebração de acordo pelas partes, naqueles autos, em 4/5/2023, devidamente
homologado pelo juiz Superveniência de novo inadimplemento do adquirente e ajuizamento da presente ação Descabimento
Decisão homologatória de transação que adquire autoridade de coisa julgada, formando título executivo judicial Impossibilidade
de rediscussão da questão objeto da transação Vinculação definitiva das partes aos termos do acordo homologado, só rescindível
mediante ação anulatória (no caso de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa) ou rescisória
Exegese dos arts. 515, inciso II, e 966, § 4º, do CPC, e art. 849, do CC Hipótese de extinção do processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC Majoração dos honorários devidos pelo autor, a teor do art. 85, § 11,
do CPC Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1004544-14.2023.8.26.0291; Relator (a):Salles Rossi;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de
Registro: 02/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Acordo homologado na fase de conhecimento.
Cumprimento de sentença. Pretensão de que seja determinada a busca e apreensão dos veículos dados em garantia da cédula
de crédito bancário. Pedido que já fora objeto de rejeição em decisão anterior do Juízo da causa, que entendeu pela possibilidade
de prosseguimento da execução apenas na modalidade de pagamento de quantia certa. Impossibilidade de rediscussão da
matéria. Preclusão configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. De todo modo, incompatibilidade dos procedimentos de
execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, nos termos do art. 780 do CPC. Pretensão que deverá ser deduzida
pelas vias próprias, se o caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085722-94.2025.8.26.0000;
Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconsideração de sentença anterior
que homologou o acordo entre as partes e determinou a retificação do polo ativo. Impossibilidade. Nova decisão proferida sem
que houvesse interposição de recurso adequado contra a outra. Preclusão. Óbice processual. É defeso ao juiz decidir questões
já apreciadas na mesma lide. Inteligência dos arts. 505e 507 do CPC. Precedentesanálogosda Corte. Decisão afastada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368156-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Assim, a
execução deve tramitar nos termos do acordo homologado, portanto, é caso de rejeitar a impugnação tendo em vista a ocorrência
da preclusão. Seguindo essa lógica, consonante a cláusula VI do acordo entabulado entre as partes (fls. 560) o leilão deverá
obedecer ao laudo judicial elaborado em abril de 2022, cujo valor perfaz a quantia de R$ 2.682.026,00. Tendo isso, rejeito a
impugnação à avaliação do Imóvel penhorado. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual,
onde resultou apenas em seguimento da execução. III.Por fim, acolho a indicação feito pelo exequente à fl. 579/580. Para a
realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wanderley Samuel Pereira, que, conforme consta, é registrado na JUCESP
e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro acerca da nomeação, bem como
para que dê integral cumprimento a esta decisão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga
pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá
ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão
admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á,
sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente
definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 70% do
valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido
declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a
preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Também deverá constar do edital que: -
os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os
débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, p.u.) e, no
caso de imóveis, os débitos condominiais, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o
bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da
avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou
80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado
pelo Tribunal pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e
as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Competirá ao leiloeiro promover todas essas intimações,
cabendo-lhe arcar com os respectivos custos, bem como comprovar a sua realização nos autos. Comprovado o recolhimento
das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado
pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a (i) providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º