Processo ativo

1004547-22.2024.8.26.0068

1004547-22.2024.8.26.0068
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004547-22.2024.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: CGMP - Centro de
Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Recorrente: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der -
Recorrido: ANDERSON MURILO FERREIRA - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASÃO DE PEDÁGIO. ADMISSIBILIDADE. FALHA NO
SISTEMA “SEM PARAR”, QUE NÃO REGISTROU A PASSAGEM DO VEÍCULO EM QUESTÃO NO PEDÁGIO, MESMO COM A
TAG INSTALADA, POR ESTAR ESSA BLOQUEADA POR EQUÍVOCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DO AUTOR
COM O SISTEMA “SEM PARAR”. ERRO OPERACIONAL CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IMPUTADOS À EMPRESA SEM PARAR. VALOR DA
INDENIZAÇÃO (R$5.000,00) FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DER.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Leandro Aparecido de Araujo (OAB: 267188/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:47
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