Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1004553-73.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004553-73.2024.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, p *** constituído nos autos, para querendo apresentar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirao Preto - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa
SISBAJUD. - ADV: JAQUELINE CRISTOFOLLI DE ARAUJO (OAB 268074/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP),
GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), ADIZZA PRADO ALVES BONINI (OAB 270668/SP)
Processo 1004553-73.2024.8.26.0506 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Pinto
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 157. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/
SP)
Processo 1008519-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilson Elias de Barros Filho - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Dou o feito por são. São controvertidos os seguintes fatos: o negócio jurídico
celebrado entre as partes e se a autora exarou a assinatura aposta nos documentos de págs. 166/167 e fls. 171/172. A teor
do que dispõem os artigos 357, III, e 373, ambos do CPC, o ônus da prova compete a autora quanto aos fatos constitutivos do
direito que invoca e ao réu quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Aplica-se ao caso, ainda o disposto no art.
6º, inciso VIII do CDC, na medida em que presentes os pressupostos elencados no referido dispositivo legal, assim como os dos
arts. 2º e 3º do mesmo códex. Saliento, ainda, que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à
parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica, com
vistas a elucidar a divergência acerca da assinatura acima descrita. Para realizá-la, nomeio como perita Maria Andrea Pantoja,
a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão suportados pela ré, na
forma acima. Desde já oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de
quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), MATEUS PELLEGRINI (OAB
57411/RS), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1013470-96.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Rosa de Assis -
Vistos. 1. Desarquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas, vistos que se trata de pedido de terceiro
interessado.2. Fls. 140: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No silêncio, autorizo desde já o levantamento
da penhora dos veículos (fls. 92, 93 e 94), procedendo pelo sistema Renajud, visto que manifesto o desinteresse do polo ativo.
Após, retornem os autos ao arquivo. Prov. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA BERTONE FONSECA (OAB 218059/SP),
PAULO ROBERTO BERTONE (OAB 27311/SP)
Processo 1016569-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
61: inclua-se no polo passivo da ação o avalista Roberto Savio Marchini, CPF 017.076.968-29, cuja qualificação completa
encontra-se à fls. 40. Petição em sigiloprotocoladaem19/04/2024: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD,
até o valor da execução - R$ 330.290,41. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta e providencie a serventia
a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição supramencionada. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor,
libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida
para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de
recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica
dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas,
manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1016569-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1)
Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de
R$ 178,72. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será
pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da
justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP)
Processo 1021410-05.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bosque das Juritis Iii - Fls. 151/152: antes de se apreciar o pedido de levantamento dos valores, necessária a intimação do
executado nos termos da decisão de fls. 137/138, devendo o interessado recolher as despesas postais o suficiente para o ato.
No mais, havendo saldo remanescente, defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o valor da execução
- R$ 3.115,68. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor,
libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida
para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de
recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por edital, haverá de ser intimado
por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo
se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se
deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de
direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BALTHAZAR (OAB
277025/SP)
Processo 1021410-05.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bosque das Juritis Iii - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, tendo sido penhorado
o valor total do débito na quantia de R$ 3.115,68. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos
autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos
autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se
não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) Ciência às partes quanto ao protocolo do
pedido de desbloqueio dos valores excedentes (R$ 6.355,56) penhorados pelo sistema SISBAJUD. - ADV: CARLOS EDUARDO
BALTHAZAR (OAB 277025/SP)
Processo 1024119-08.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alcir Freitas Neto Correspondente
Bancário Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirao Preto - Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa
SISBAJUD. - ADV: JAQUELINE CRISTOFOLLI DE ARAUJO (OAB 268074/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP),
GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), ADIZZA PRADO ALVES BONINI (OAB 270668/SP)
Processo 1004553-73.2024.8.26.0506 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Pinto
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o documento de fls. 157. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/
SP)
Processo 1008519-44.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilson Elias de Barros Filho - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Dou o feito por são. São controvertidos os seguintes fatos: o negócio jurídico
celebrado entre as partes e se a autora exarou a assinatura aposta nos documentos de págs. 166/167 e fls. 171/172. A teor
do que dispõem os artigos 357, III, e 373, ambos do CPC, o ônus da prova compete a autora quanto aos fatos constitutivos do
direito que invoca e ao réu quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Aplica-se ao caso, ainda o disposto no art.
6º, inciso VIII do CDC, na medida em que presentes os pressupostos elencados no referido dispositivo legal, assim como os dos
arts. 2º e 3º do mesmo códex. Saliento, ainda, que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à
parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica, com
vistas a elucidar a divergência acerca da assinatura acima descrita. Para realizá-la, nomeio como perita Maria Andrea Pantoja,
a qual deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão suportados pela ré, na
forma acima. Desde já oportunizo às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de
quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), MATEUS PELLEGRINI (OAB
57411/RS), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1013470-96.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Rosa de Assis -
Vistos. 1. Desarquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas, vistos que se trata de pedido de terceiro
interessado.2. Fls. 140: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No silêncio, autorizo desde já o levantamento
da penhora dos veículos (fls. 92, 93 e 94), procedendo pelo sistema Renajud, visto que manifesto o desinteresse do polo ativo.
Após, retornem os autos ao arquivo. Prov. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA BERTONE FONSECA (OAB 218059/SP),
PAULO ROBERTO BERTONE (OAB 27311/SP)
Processo 1016569-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
61: inclua-se no polo passivo da ação o avalista Roberto Savio Marchini, CPF 017.076.968-29, cuja qualificação completa
encontra-se à fls. 40. Petição em sigiloprotocoladaem19/04/2024: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD,
até o valor da execução - R$ 330.290,41. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta e providencie a serventia
a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição supramencionada. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor,
libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida
para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de
recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica
dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas,
manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1016569-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1)
Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de
R$ 178,72. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será
pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da
justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP)
Processo 1021410-05.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bosque das Juritis Iii - Fls. 151/152: antes de se apreciar o pedido de levantamento dos valores, necessária a intimação do
executado nos termos da decisão de fls. 137/138, devendo o interessado recolher as despesas postais o suficiente para o ato.
No mais, havendo saldo remanescente, defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o valor da execução
- R$ 3.115,68. Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta. Sendo positiva a medida, mas irrisório o valor,
libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida
para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de
recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Se citado por edital, haverá de ser intimado
por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo
se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se
deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de
direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BALTHAZAR (OAB
277025/SP)
Processo 1021410-05.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bosque das Juritis Iii - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, tendo sido penhorado
o valor total do débito na quantia de R$ 3.115,68. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos
autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos
autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se
não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) Ciência às partes quanto ao protocolo do
pedido de desbloqueio dos valores excedentes (R$ 6.355,56) penhorados pelo sistema SISBAJUD. - ADV: CARLOS EDUARDO
BALTHAZAR (OAB 277025/SP)
Processo 1024119-08.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alcir Freitas Neto Correspondente
Bancário Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º