Processo ativo

1004558-24.2025.8.26.0292

1004558-24.2025.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o(a) inventariante
apresentar os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em
especial: certidão do óbito da autora da herança Maria; quanto aos autores da herança: certidão comprobatória d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ausência,
existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); quanto aos autores
da herança: certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/
solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/pt-br/servicos/
solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.aspx?id=147;
JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto ao autores da herança: certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito
federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de débitos
tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de
13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); quanto a ativos
financeiros, os extratos ou comprovantes do saldos existentes na data do óbito (Comunicado FB nº 049, de 23/06/2015; https://
www.bcb.gov.br/acessoinformacao/docpf); quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, por meio do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do
licenciamento anual) ou pela SENATRAN (https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br), b) prova do valor venal para efeito de
IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto a
imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/
index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s)
do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.
br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo:
http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou
sociedade comercial/unipessoal); o plano de partilha/adjudicação, nos termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art.
653 do C.P.C. de 2015; até o final, antes da homologação/julgamento da partilha/adjudicação, não sendo o caso de isenção,
comprovante de pagamento da taxa judiciária, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003, bem como a
homologação Fazendária do procedimento administrativo fiscal, com reconhecimento do pagamento do ITCMD. Observa-se que
a inventariante possui todos os poderes de administração e acesso a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa
falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela
internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na
aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com
prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). O pedido de
venda do veículo será apreciado oportunamente. Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III,
e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º,
§ 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da
Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do
Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento
e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido
procedimento administrativo fiscal, via internet - o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.
sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do
Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 378, 401, 403, 618, I e II, do C.P.C.
de 2015, a presente decisão assinada digitalmente vale como OFÍCIO e ALVARÁ, para que, mediante prova do óbito, do
parentesco ou da nomeação à inventariança, a pessoa acima indicada no polo ativo possa representar o espólio de Israel
Gonçalves, acima qualificado, nas empresas Centro Educacional Alcance LTDA, CNPJ nº 05.413.599/0001-09, situada na Rua
Borba Gato, nº 134, Jardim Paraíba, Jacareí/SP, CEP 12.327-681 e da empresa Alcance Comercialização de Material didático
LTDA, CNPJ nº 52.650.445/0001-10, situada na Rua Borba Gato, nº 192, Jardim Paraíba, Jacareí/SP, CEP 12.327-681, para fins
de assinatura de documentos, participação em assembleias e deliberações sociais, e demais atos necessários à regular
administração das empresas. Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada
digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s)
legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência
de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou
qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica
Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas
trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou
informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive
fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos,
financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s)
respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela
informação direta a este juízo e processo). Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. - ADV: MARIANA CARVALHO GONÇALVES DE
PINHO (OAB 376794/SP)
Processo 1004558-24.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Willy Hochreiter Junior - Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação -
sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior
liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS
Teams etc.). Interpretando-se os arts. 303, II, 319, VII, 334, 695, entre outros, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do
princípio constitucional da “eficiência” e ao direito constitucional fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), e nos termos do arts. 190 e
335, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil, consigna-se que se as partes peticionarem em conjunto, pleiteando audiência
de conciliação, o prazo para contestação ficará automaticamente suspenso desde a data do protocolo - sendo retomado, pelo
que faltar, no primeiro dia útil após a audiência, quanto ao que tenha sido infrutífera a tentativa de conciliação. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de
2015). Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da
parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste
prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados da juntada do último ato de citação aos autos, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:57
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