Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1004571-20.2021.8.26.0597

1004571-20.2021.8.26.0597
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcelo Asdrúbal Augusto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1004571-20.2021.8.26.0597
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcelo Asdrúbal Augusto
Gama, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CARLOS AUGUSTO PINTO, Brasileiro, Solteiro, RG 29.815.917-X, CPF 29482966848, que a Sicoob Cocred
? Cooperativa de Crédito, lhe ajuizou uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, alegando, em síntese que: ?a Exequente
tornou-se credora do Executado, da quantia liquida, certa e exigível de R$ 253.194,51 (duzen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos e cinquenta e três mil, cento e
noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), representada pelo valor nominal da Cédula de Crédito Bancário nº 85.956-3,
emitida em 29.06.2020, para pagamento em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, sujeita aos encargos financeiros compostos de
juros à taxa de 1,00% ao mês, devidos desde a liberação do crédito em 30.06.2020, referente ao empréstimo deferido para conta
de depósito do financiado. Conforme ajustado na Cláusula Décima Primeira, em caso de inadimplência das obrigações, aplicar-
se-iam juros moratórios a taxa de 1,00% ao mês ? calculados sob os juros remuneratórios pactuados no item ?ENCARGOS
FINANCEIROS? do preâmbulo (1,98%) ? devidos desde a data do inadimplemento da obrigação até a efetiva liquidação
da dívida, sem prejuízo da multa de 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios, independentemente dos honorários
advocatícios e das custas processuais. Ocorre que, não efetuaram os Executados o pagamento integral do débito, liquidando
apenas e tão somente a 1º (primeira) e parcialmente a 2º (segunda) do total de 55 (cinquenta e cinco) parcelas, amortizando
da dívida o valor de R$ 18.946,31 (dezoito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), ocasionando,
assim, o vencimento antecipado da totalidade das parcelas, sendo de se aplicar a incidência dos encargos de inadimplência
contratados na cédula (cláusula décima primeira), calculados desde o inadimplemento da obrigação, com o vencimento parcial
da 2º (segunda) parcela em 20.11.2020 até a efetiva liquidação da dívida, que atualmente monta a quantia de R$ 353.498,88
(trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).? Nestas condições, constando
dos autos que o Executado, encontra-se em lugar incerto e não sabido, resultando infrutíferas todas as tentativas de citação
pessoal, expediu-se o presente edital pelo qual fica CITADO o Executado, supra qualificado, dos termos da referida Execução
de Título Extrajudicial, bem como para que pague, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), a importância total do seu débito
para com a Exequente, no valor nominal de R$ 353.498,88 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito
reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos encargos financeiros livremente convencionados de juros capitalizados à taxa
de 1,00% ao mês, devidos desde a liberação do crédito em 30.06.2020 até o inadimplemento da obrigação, com o vencimento
da 2ª (segunda) parcela em 20.11.2020, e, a partir dessa data (20.11.2020), pela inadimplência do Executado, acrescido dos
encargos da mora compostos de: juros à taxa de 1,98%(um vírgula noventa e oito por cento) ao mês, devidos até a liquidação
total do debito ora em execução, sem prejuízo da multa pactuada no título de 2% (dois por cento) sobre o montante principal e
acessórios, custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da Exequente, sob pena de, não o fazendo, ser
a penhora efetivada em tantos bens quantos bastem para a solução do principal e acessórios, podendo embargar, querendo,
no prazo legal de 15 dias, contados da citação, independentemente da segurança do Juízo, como estabelecem os artigos 914
e 915, do Código de Processo Civil. DESPACHO: “ Defiro a citação editalícia. Intime-se a exequente para apresentar no prazo
de 5 (cinco) dias, minuta do edital.?. Não sendo pago débito ou não sendo apresentado embargos à execução, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 22 de novembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:03
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