Processo ativo

1004573-60.2025.8.26.0302

1004573-60.2025.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requisitos, pese a vênia pelo douto entendimento diverso. Verifico que os descontos ocorrem há tempo relevante, de modo que
a assertiva de ausência de anuência ao pagamento, em princípio, constitui inadmissível venire contra factum proprium. Não
emerge, ab initio, a verossimilhança em suposta afirmativa de falta de conhecimento da realização do contrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o firmado diante
do tempo de duração e da ausência de suficientes elementos presentes com a inicial. A longevidade da pendência não justifica
urgência ou emergência que caracterize a necessidade de deferimento da medida sem ouvida da parte contrária, uma vez que
a regra no processo é que se observe o contraditório, apenas em situação excepcionais e urgentes as decisões são proferidas
inaudita altera parte. Há que se salientar que inúmeras tem sido as causas semelhantes com questionamentos contratuais de
empréstimos consignados junto ao INSS, razão pela qual a prudência e a cautela são necessárias. Com efeito, máxima vênia
e respeito, neste momento, a narrativa não encontra respaldo probatório necessário para conferir verossimilhança ao pedido
liminar formulado, nem periculum in mora a justificar o excepcional diferimento do contraditório. Diante disso, a meu ver, não se
mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório sem
ouvida das razões da parte contrária; ao contrário, justifica-se a oitiva da parte contrária para inclusive facultar a comprovação
da contratação a demonstrar a origem dos descontos realizados. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente
ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional
do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de
acesso à justiça (...)É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu
e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de
antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). Logo, por ora, indefiro o pedido liminar formulado
inaudita altera parte. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio
essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de
Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração
razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela
expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido
determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à
conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta
nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de defesa, juntar aos autos
cópia digitalizada dos contratos discutidos nesta ação. Providencie-se via portal eletrônico. Int. - ADV: ALESSANDRA AYRES
PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 1004573-60.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Murilo Diego Corteze - Vistos. Intime-se a parte autora para juntar aos autos a autenticação do aceite digital
do instrumento particular juntado às fls.35/55. Prazo: 15 dias. Após, fica recebida a petição inicial. Anoto que a parte manifestou
desinteresse pela designação de audiêcnia de tentativa de conciliação(fls. 9, item c.). Assim, cite-se o(a) requerido(a) para os
termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62,
inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1004712-46.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Doutor Raul Bauab Jahu - Angela Maria Donizeti Ferreira - Vistos. Fls.53/segs: Trata-se de impugnação à penhora. O pleito não
comporta decisão de plano e sem oitiva da parte adversa, pena de evidente irreversibilidade e diante da situação que não está
dotada de evidência que esteja absolutamente indene a controvérsia. Diante da urgência, porém, intime-se a parte exequente
para facultar manifestação no prazo de 05 dias em observância estrita do art. 9º, caput, do CPC. Em seguida, conclusos os
autos com a observação “urgente”. Intime-se. - ADV: SABRINA DE MELO SATELIS (OAB 462865/SP), DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1005152-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ingá Veículos Ltda. - Vistos. Defiro
o pedido de fls. 405. Ante a disponibilização do acesso, resguardado entendimento jurisdicional pessoal, tem admitido a
jurisprudência a pesquisa pelo sistema SNIPER. Logo, esgotados os demais meios de localização de bens aplicáveis, defiro o
pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Todavia, antes, deverá a exequente recolher a taxa de pesquisa (recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de uma UFESP por ato/consulta/pessoa), no
prazo de 15 dias. Efetuado o recolhimento, providencie-se. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo mencionado, bem
como da falta de qualquer outro requerimento para prosseguimento do processo no mesmo prazo de 15 dias, ficam prejudicadas
as medidas pleiteadas, arquivando-se em seguida o processo (art. 921, III, do CPC), independentemente de nova intimação ou
despacho. Intime-se. - ADV: WILLIAN SCHOLL (OAB 45972/PR)
Processo 1005645-87.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Mario Pires Panucci - Vistos. Concedo mais 15
(quinze) dias de prazo, para a parte inventariante se manifestar em prosseguimento do feito, conforme determinado às fls.
88. No silêncio, arquive-se o processo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN
MANGILI (OAB 230848/SP)
Processo 1005775-09.2024.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Luiz Magon - - Floripes Aparecida
Roma Magon - Vistos. Intime-se a parte inventariante para que retifique as declarações, considerando que o “de cujus” possuía
direitos relativos ao imóvel, conforme se extrai da certidão de matrícula de fls. 23/27; intime-se também para apresentação
da declaração do ITCMD na íntegra. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP), LUIZ
HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
Processo 1006040-11.2024.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andre Batista da Silva - Nivaldo
Batista da Silva - - Ronaldo Batista da Silva - - Andre Batista da Silva Filho - - Luciana Batista da Silva Lavelli - - Neide da
Silva Pontes - - Isa da Silva Azevedo - Certidão de honorários e formal de partilha expedidos, disponíveis para impressão e
devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CAROLINA RIZZO
ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP),
CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI
(OAB 364042/SP)
Processo 1006299-50.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Ante a petição
de fls. 476, verifico que o requerido sequer foi citado. Além disso, o procedimento de busca e apreensão visa a recuperação do
bem dado em garantia, de forma que a penhora online de ativos requerida não é possível. Desta forma, indefiro o pedido como
formulado. Por outro lado, ante a disponibilização do acesso, resguardado entendimento jurisdicional pessoal, tem admitido
a jurisprudência a pesquisa pelo sistema SNIPER. Assim, alternativamente, defiro a pesquisa de endereços disponíveis via
sistema Sniper, mediante prévio requerimento da parte autora, bem como recolhimento das despesas necessárias, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:39
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