Processo ativo
1004600-22.2025.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1004600-22.2025.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004600-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.S.D. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is e oitenta e sete centavos), bem como
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança R. L.S.D. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004622-80.2025.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.C.C.M.J.V. - VISTOS.
Por ora, oficie-se ao SAICA, encaminhando cópia da manifestação de fls. 229/230, para que se manifeste em dez dias. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: RENATO FRANZINA MARTINS (OAB 322556/SP), GERSON PRADO JUNIOR (OAB 343309/SP)
Processo 1004623-65.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.G. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004636-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.B.S. - - M.J.B.S.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE
OFÍCIO o valor da causa para constar R$ 18.795,74 (dezoito mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos),
referente a duas crianças, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para
que as crianças M.A.B.S. e M.J.B.S. absolutamente incapazes, representadas por sua genitora, sejam registradas e passem a
frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade
escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA
(OAB 132088/SP)
Processo 1004707-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.F. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança L.V.F. absolutamente incapaz, representado(a)
por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua
residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB
377396/SP)
Processo 1004776-98.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança G.S.S. absolutamente incapaz, representado(a)
por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua
residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB
377396/SP)
Processo 1004902-51.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.G.O. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004910-28.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.C. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1005171-90.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete
centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança R.S.S.,
absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período
integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005341-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S.O. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança H.S.O. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005483-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.N.B. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO VALOR À CAUSA, para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e
noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas
adequadas para que a criança L.A.N.B. absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a
frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade
escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1005503-57.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.M.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004600-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.L.S.D. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is e oitenta e sete centavos), bem como
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança R. L.S.D. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004622-80.2025.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.C.C.M.J.V. - VISTOS.
Por ora, oficie-se ao SAICA, encaminhando cópia da manifestação de fls. 229/230, para que se manifeste em dez dias. Jundiaí,
07 de maio de 2025. - ADV: RENATO FRANZINA MARTINS (OAB 322556/SP), GERSON PRADO JUNIOR (OAB 343309/SP)
Processo 1004623-65.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.G. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004636-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.B.S. - - M.J.B.S.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE
OFÍCIO o valor da causa para constar R$ 18.795,74 (dezoito mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos),
referente a duas crianças, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para
que as crianças M.A.B.S. e M.J.B.S. absolutamente incapazes, representadas por sua genitora, sejam registradas e passem a
frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade
escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA
(OAB 132088/SP)
Processo 1004707-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.V.F. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança L.V.F. absolutamente incapaz, representado(a)
por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua
residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB
377396/SP)
Processo 1004776-98.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança G.S.S. absolutamente incapaz, representado(a)
por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua
residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB
377396/SP)
Processo 1004902-51.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.G.O. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004910-28.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.C. - Em
cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram
a convicção deste Magistrado. Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1005171-90.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete
centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança R.S.S.,
absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período
integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005341-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S.O. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança H.S.O. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005483-66.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.A.N.B. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO VALOR À CAUSA, para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e
noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas
adequadas para que a criança L.A.N.B. absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a
frequentar creche pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade
escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1005503-57.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.M.M.S. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO
o valor da causa para constar R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º