Processo ativo
1004602-94.2025.8.26.0566
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004602-94.2025.8.26.0566
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da ordem de
busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão de situações
de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos
qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula escolar. Ora,
os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de rotina. Em verdade,
elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho de 2024. Os vídeos
apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um dos filhos em seu
colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e apreensão, mostram
duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com o pai, tendo uma delas
até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado. Como as crianças estão no
meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos genitores, mas compete ao
juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores em condições de decidir
nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que eles ficariam com o pai,
tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que justifiquem a alteração da
moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a guarda e justificar a modificação
unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de situação preocupante envolvendo
a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em situação de risco. No Boletim de
Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou apoio policial porque os filhos
informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria se matar. Após a autoridade policial
ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local e conduziu todos à Delegacia tendo
confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele, conforme folhas 125 daqueles autos:
Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e desde então permanecem com ele,
inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão da requerida em contestação. Neste
momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da guarda porque os menores já estiveram
sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão
para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a
pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmãos mais velhos,
o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma
decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após
a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a
requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque
parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e
noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação
dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente),
determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente
da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça
deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888)
para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero
à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado
como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a
requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca
de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta
Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida
ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada
nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta
decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado
de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada
ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/
SP), LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - Sobre a petição de folhas 538/539, manifeste-se o requerente no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - CIÊNCIA sobre o
Formal de Partilha expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente,
PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. -
ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP),
CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto
o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado pelas partes em peça exordial (folhas 01/07), e julgo extinto
o processo com resolução do mérito com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Esta sentença também homologou a partilha de bens de folhas 05/06. Serve esta sentença como
MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Expeçam-se: 1)
formal de partilha; 2) ofício à empregadora do alimentante (folhas 03) para descontar, a partir do recebimento do ofício, a pensão
alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária apontada às folhas 03; e 3) certidão de guarda do menor
em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Após o cumprimento das determinações acima,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da ordem de
busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão de situações
de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos
qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula escolar. Ora,
os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de rotina. Em verdade,
elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho de 2024. Os vídeos
apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um dos filhos em seu
colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e apreensão, mostram
duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com o pai, tendo uma delas
até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado. Como as crianças estão no
meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos genitores, mas compete ao
juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores em condições de decidir
nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que eles ficariam com o pai,
tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que justifiquem a alteração da
moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a guarda e justificar a modificação
unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de situação preocupante envolvendo
a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em situação de risco. No Boletim de
Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou apoio policial porque os filhos
informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria se matar. Após a autoridade policial
ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local e conduziu todos à Delegacia tendo
confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele, conforme folhas 125 daqueles autos:
Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e desde então permanecem com ele,
inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão da requerida em contestação. Neste
momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da guarda porque os menores já estiveram
sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão
para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a
pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmãos mais velhos,
o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma
decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após
a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a
requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque
parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e
noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação
dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente),
determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente
da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça
deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888)
para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero
à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado
como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a
requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca
de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta
Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida
ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada
nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta
decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado
de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada
ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/
SP), LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - Sobre a petição de folhas 538/539, manifeste-se o requerente no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - CIÊNCIA sobre o
Formal de Partilha expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente,
PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. -
ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP),
CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto
o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado pelas partes em peça exordial (folhas 01/07), e julgo extinto
o processo com resolução do mérito com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Esta sentença também homologou a partilha de bens de folhas 05/06. Serve esta sentença como
MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Expeçam-se: 1)
formal de partilha; 2) ofício à empregadora do alimentante (folhas 03) para descontar, a partir do recebimento do ofício, a pensão
alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária apontada às folhas 03; e 3) certidão de guarda do menor
em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Após o cumprimento das determinações acima,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º