Processo ativo
1004602-94.2025.8.26.0566
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004602-94.2025.8.26.0566
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão
para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a
pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mais velhos,
o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma
decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após
a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a
requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque
parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e
noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação
dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente),
determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente
da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça
deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888)
para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero
à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado
como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a
requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca
de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta
Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida
ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada
nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta
decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado
de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada
ciência ao Ministério Público. - ADV: LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/
SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - Sobre a petição de folhas 538/539, manifeste-se o requerente no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - CIÊNCIA sobre o
Formal de Partilha expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente,
PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. -
ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP),
CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto
o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado pelas partes em peça exordial (folhas 01/07), e julgo extinto
o processo com resolução do mérito com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Esta sentença também homologou a partilha de bens de folhas 05/06. Serve esta sentença como
MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Expeçam-se: 1)
formal de partilha; 2) ofício à empregadora do alimentante (folhas 03) para descontar, a partir do recebimento do ofício, a pensão
alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária apontada às folhas 03; e 3) certidão de guarda do menor
em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Após o cumprimento das determinações acima,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA
BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1003911-35.2017.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Curtolo Gasparini
- - Leonardo Gasparini - - Rodrigo Cesar Gasparini - - Amaraisa Aparecida Leandro Gasparini - - Aline Cristiane Gasparini
Scotton - - Luis Antonio Scotton - Vitor Augusto Denipoti - Vistos. I) Tratam-se de Embargos de Declaração da Decisão de folhas
189/190, que concedeu prazo para as partes apresentarem as escrituras públicas de doação e cessão de direitos hereditários.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não merecem provimento pois não há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. A embargante alega contradição na decisão porque haveria a possibilidade também de formalizar a doação e
cessão de direitos por termo nos autos. No entanto, o fato de existir outro meio de formalizar o desejo das partes não macula a
decisão porque a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a que ocorre dentro da própria decisão,
enquanto a suposta contradição alegada é entre o decisum e a vontade da parte, configurando evidente interesse na reforma
da decisão. Portanto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. II) Indefiro o pedido de formalização da doação
e cessão de direitos por termo nos autos porque as partes não são hipossuficientes e tem plena capacidade de arcar com os
custos da escritura pública. Como já exposto, o processo tramita há quase 8 anos sem o deslinde do feito em razão do abandono
das partes em mais de uma ocasião e por vários anos. Portanto, aguarde-se o cumprimento do determinado às folhas 189/190
naquele prazo. Com o decurso do prazo sem a manifestação, venham os autos conclusos para sentença a fim de partilhar os
bens na forma legal. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO
(OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/
SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP)
Processo 1004580-44.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.A. - CIÊNCIA sobre o mandado de
registro de INTERDIÇÃO expedido no processo. Caberá à parte autora, a impressão do mandado e da sentença proferida no
feito, com posterior protocolo dos mencionados documentos no Registro Civil local, comprovando-se no prazo de 10 dias. - ADV:
ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP)
Processo 1007217-70.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T.T. - CIÊNCIA sobre o mandado de registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão
para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a
pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mais velhos,
o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma
decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após
a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a
requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque
parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e
noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação
dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente),
determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente
da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça
deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888)
para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero
à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado
como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a
requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca
de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta
Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida
ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada
nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta
decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado
de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada
ciência ao Ministério Público. - ADV: LUDMILLA FAITANINI ADAMI (OAB 443602/SP), KELI BEATRIZ BANDEIRA (OAB 225474/
SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005248-15.2024.8.26.0704) - Procedimento Comum Cível
- Busca e Apreensão de Menores - J.H.F.C.J. - Sobre a petição de folhas 538/539, manifeste-se o requerente no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP)
Processo 1003839-04.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Socorro dos Santos - -
Elisângela dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Melo - - Maridalva dos Santos - - Maria Solange dos Santos - - Maria
Suely dos Santos - - Marly dos Santos da Silva - - Orzângela dos Santos - - Artur Caique dos Santos - CIÊNCIA sobre o
Formal de Partilha expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente,
PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. -
ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO
(OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA
CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP),
CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1003897-70.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012562-46.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Dissolução - F.G.S. - - M.D.A.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça aos requerentes. Anote-se. Decreto
o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado pelas partes em peça exordial (folhas 01/07), e julgo extinto
o processo com resolução do mérito com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Esta sentença também homologou a partilha de bens de folhas 05/06. Serve esta sentença como
MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil. Expeçam-se: 1)
formal de partilha; 2) ofício à empregadora do alimentante (folhas 03) para descontar, a partir do recebimento do ofício, a pensão
alimentícia na folha de pagamento, observando-se a conta bancária apontada às folhas 03; e 3) certidão de guarda do menor
em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Após o cumprimento das determinações acima,
nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DENISE APARECIDA
BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 1003911-35.2017.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Curtolo Gasparini
- - Leonardo Gasparini - - Rodrigo Cesar Gasparini - - Amaraisa Aparecida Leandro Gasparini - - Aline Cristiane Gasparini
Scotton - - Luis Antonio Scotton - Vitor Augusto Denipoti - Vistos. I) Tratam-se de Embargos de Declaração da Decisão de folhas
189/190, que concedeu prazo para as partes apresentarem as escrituras públicas de doação e cessão de direitos hereditários.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não merecem provimento pois não há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. A embargante alega contradição na decisão porque haveria a possibilidade também de formalizar a doação e
cessão de direitos por termo nos autos. No entanto, o fato de existir outro meio de formalizar o desejo das partes não macula a
decisão porque a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a que ocorre dentro da própria decisão,
enquanto a suposta contradição alegada é entre o decisum e a vontade da parte, configurando evidente interesse na reforma
da decisão. Portanto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos. II) Indefiro o pedido de formalização da doação
e cessão de direitos por termo nos autos porque as partes não são hipossuficientes e tem plena capacidade de arcar com os
custos da escritura pública. Como já exposto, o processo tramita há quase 8 anos sem o deslinde do feito em razão do abandono
das partes em mais de uma ocasião e por vários anos. Portanto, aguarde-se o cumprimento do determinado às folhas 189/190
naquele prazo. Com o decurso do prazo sem a manifestação, venham os autos conclusos para sentença a fim de partilhar os
bens na forma legal. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO
(OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/
SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP)
Processo 1004580-44.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.A. - CIÊNCIA sobre o mandado de
registro de INTERDIÇÃO expedido no processo. Caberá à parte autora, a impressão do mandado e da sentença proferida no
feito, com posterior protocolo dos mencionados documentos no Registro Civil local, comprovando-se no prazo de 10 dias. - ADV:
ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP)
Processo 1007217-70.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T.T. - CIÊNCIA sobre o mandado de registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º