Processo ativo
1004606-59.2022.8.26.0236
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004606-59.2022.8.26.0236
Vara: Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana Marques Barbieri, na forma da Lei,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1004606-59.2022.8.26.0236. O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana Marques Barbieri, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/11/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de RODINEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA, CPF 13258574839, declarando-o(a) incapaz
de exercer de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre eles, mas não se limitando, empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. star, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Maria Pereira de Lima, nos termos da r. Sentença de fls. 134/137: “...Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487,
I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de RODNIEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA, RG
20.662.965-5, CPF 132.585.748-39, declarando-o(a) incapaz de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre
eles, mas não se limitando, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio como
curador(a) definitivo(a), MARIA PEREIRA DE LIMA, RG 9.798.348-2, CPF 100.454.258-50. Custas pela parte autora, ficando
sua exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: 1) como edital,
publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte
autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação; 2) como
mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se que: (a) se a parte for beneficiária da
gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia
desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado
que, por sentença datada de 24/11/2024, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr(a). Mariana Marques Barbieri,
foi decretada a INTERDIÇÃO de RODNIEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA. 3) como termo de compromisso e certidão de
curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença,
ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se esta sentença (a) no DJE; (b) na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d) no órgão oficial,
por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a causa da curatela
e seus limites. 2) Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. 3) Dê-se ciência
ao Ministério Público. 4) Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no
prazo de 15 dias, caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente. 5)
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do Convênio
da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ibitinga, aos 02 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mariana Marques Barbieri, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/11/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de RODINEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA, CPF 13258574839, declarando-o(a) incapaz
de exercer de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre eles, mas não se limitando, empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. star, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Maria Pereira de Lima, nos termos da r. Sentença de fls. 134/137: “...Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487,
I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de RODNIEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA, RG
20.662.965-5, CPF 132.585.748-39, declarando-o(a) incapaz de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre
eles, mas não se limitando, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio como
curador(a) definitivo(a), MARIA PEREIRA DE LIMA, RG 9.798.348-2, CPF 100.454.258-50. Custas pela parte autora, ficando
sua exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: 1) como edital,
publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte
autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação; 2) como
mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se que: (a) se a parte for beneficiária da
gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia
desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado
que, por sentença datada de 24/11/2024, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr(a). Mariana Marques Barbieri,
foi decretada a INTERDIÇÃO de RODNIEI APARECIDO RODRIGUES DE LIMA. 3) como termo de compromisso e certidão de
curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença,
ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se esta sentença (a) no DJE; (b) na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d) no órgão oficial,
por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a causa da curatela
e seus limites. 2) Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. 3) Dê-se ciência
ao Ministério Público. 4) Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no
prazo de 15 dias, caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente. 5)
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do Convênio
da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Ibitinga, aos 02 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º