Processo ativo
1004620-66.2022.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1004620-66.2022.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004620-66.2022.8.26.0002
O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). João Carlos Calmon Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à) Adriano Aparecido da Silva, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ,
nos moldes da Lei nº 5.478/68, por parte de A A F da S, nascido em 31/05/2008, representado por sua genitora, D A L F. ,
requerendo a prestação de alimentos mensais, para supri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento das necessidades básicas do(a-s) requerente(s), tendo em vista
o parentesco havido entre as partes. Os alimentos foram fixados provisoriamente no valor de 25% dos rendimentos líquidos do
réu, assim entendidos o resultado da diferença entre os rendimentos brutos, a qualquer titulo, exceto os de caráter indenizatório,
e os descontos obrigatórios (INSS e IR, se houver), inclusive a parcela relativa ao 13º salário, sendo que o percentual deverá
incidir sobre as verbas de caráter salarial, a qualquer título, mas não incidirá sobre àquelas de caráter indenizatório, tais como
FGTS e indenização de férias não gozadas. E, no caso de inexistência de vínculo empregatício, fixados os alimentos provisórios
no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos no dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes de
depósito como recibo. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a) réu(ré) será considerado(a) revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). João Carlos Calmon Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à) Adriano Aparecido da Silva, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ,
nos moldes da Lei nº 5.478/68, por parte de A A F da S, nascido em 31/05/2008, representado por sua genitora, D A L F. ,
requerendo a prestação de alimentos mensais, para supri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento das necessidades básicas do(a-s) requerente(s), tendo em vista
o parentesco havido entre as partes. Os alimentos foram fixados provisoriamente no valor de 25% dos rendimentos líquidos do
réu, assim entendidos o resultado da diferença entre os rendimentos brutos, a qualquer titulo, exceto os de caráter indenizatório,
e os descontos obrigatórios (INSS e IR, se houver), inclusive a parcela relativa ao 13º salário, sendo que o percentual deverá
incidir sobre as verbas de caráter salarial, a qualquer título, mas não incidirá sobre àquelas de caráter indenizatório, tais como
FGTS e indenização de férias não gozadas. E, no caso de inexistência de vínculo empregatício, fixados os alimentos provisórios
no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos no dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes de
depósito como recibo. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a) réu(ré) será considerado(a) revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º