Processo ativo
1004630-20.2024.8.26.0268
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004630-20.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004630-20.2024.8.26.0268, a ANA MARIA CRISTINA MENDES MANTOVANI, matrícula nº 355.705-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013463-17.2023.8.26.0606, a ANDREZZA LOPES, matrícula nº 815.319-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 07.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0004068-71.2024.8.26.0286, a BERNADETE CAMARA DA SILVA, matrícula nº 805.634-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por BIANCA ZANATTA
e Outras – Processo nº 1071699-35.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 25.09.2019 (observada
a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
BIANCA ZANATTA, 361.291-A;
MARIA JOSE DE NARDI, 353.741-A;
PATRICIA DE MELLO DIAS GOURMAND NESTERUK, 355.578-A;
PAULA CORAT DE OLIVEIRA SEMENCATO, 354.804-A;
RENATA DE CARVALHO BERNI, 355.500-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FABIO PIEDADE
DAMASIO e Outra – Processo nº 1010373-08.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.09.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
FABIO PIEDADE DAMASIO, 818.615-F;
VANIA CRISTINA LEME DE SOUSA, 364.902-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1094408-64.2024.8.26.0053, a FATIMA AUXILIADORA BIANCHINI REIS, matrícula nº 315.049-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1019765-04.2024.8.26.0032, a MARCIO ADRIANO CARASCKI, matrícula nº 357.894-A, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 22.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 31.10.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004121-46.2025.8.26.0562, a MARIA VERA LUCIA SILVA, matrícula nº 801.967-f, F, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1063410-16.2024.8.26.0053, a ROSE CARNEIRO DE SOUSA VIANNA NUNES, matrícula nº 809.924-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 29.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SOLANGE DENISE
GODWIN FONKERT E OUTROS – Processo nº 0050576-18.2012.8.26.0053, a GIAFRENCISCO DOS SANTOS CHIRIELISON,
matrícula nº 807.713-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 26.10.2007 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido
o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as
parcelas eventuais e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 06.12.2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004630-20.2024.8.26.0268, a ANA MARIA CRISTINA MENDES MANTOVANI, matrícula nº 355.705-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013463-17.2023.8.26.0606, a ANDREZZA LOPES, matrícula nº 815.319-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 07.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0004068-71.2024.8.26.0286, a BERNADETE CAMARA DA SILVA, matrícula nº 805.634-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por BIANCA ZANATTA
e Outras – Processo nº 1071699-35.2024.8.26.0053, às servidoras abaixo relacionadas, a partir de 25.09.2019 (observada
a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
BIANCA ZANATTA, 361.291-A;
MARIA JOSE DE NARDI, 353.741-A;
PATRICIA DE MELLO DIAS GOURMAND NESTERUK, 355.578-A;
PAULA CORAT DE OLIVEIRA SEMENCATO, 354.804-A;
RENATA DE CARVALHO BERNI, 355.500-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FABIO PIEDADE
DAMASIO e Outra – Processo nº 1010373-08.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.09.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
FABIO PIEDADE DAMASIO, 818.615-F;
VANIA CRISTINA LEME DE SOUSA, 364.902-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1094408-64.2024.8.26.0053, a FATIMA AUXILIADORA BIANCHINI REIS, matrícula nº 315.049-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1019765-04.2024.8.26.0032, a MARCIO ADRIANO CARASCKI, matrícula nº 357.894-A, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 22.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 31.10.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1004121-46.2025.8.26.0562, a MARIA VERA LUCIA SILVA, matrícula nº 801.967-f, F, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1063410-16.2024.8.26.0053, a ROSE CARNEIRO DE SOUSA VIANNA NUNES, matrícula nº 809.924-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 29.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por SOLANGE DENISE
GODWIN FONKERT E OUTROS – Processo nº 0050576-18.2012.8.26.0053, a GIAFRENCISCO DOS SANTOS CHIRIELISON,
matrícula nº 807.713-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 26.10.2007 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido
o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as
parcelas eventuais e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 06.12.2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º