Processo ativo
1004631-18.2024.8.26.0296
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Nº Processo: 1004631-18.2024.8.26.0296
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
legal, argumentou-se que a Lei Municipal nº 2.987/2024 não tem o poder de conferir legalidade ao procedimento por se tratar de
lei de efeito concreto, e que a mera publicidade do processo não é suficiente para suprir a observância de outros princípios
administrativos essenciais. Além disso, a decisão do Tribunal de Contas não pode ser interpretada c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo uma autorização
genérica para contratação sem os devidos critérios técnicos. A decisão ressaltou ainda a existência de alternativas legais mais
adequadas, como a possibilidade de contratação emergencial prevista no artigo 75, VIII da Lei 14.133/2021, que permitiria
garantir tanto a continuidade quanto a qualidade dos serviços, desde que devidamente justificada e planejada. Pois bem, diante
disso, ao que contou a própria Administração Pública anulou o certame administrativo, postulando a extinção do feito. Feita essa
introdução explicativa, passando ao caso do presente feito. Conforme se verifica do quanto narrado na inicial, após a anulação
do procedimento licitatório por iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Público, visando à escolha de
entidade para celebração de convênio para a gestão do Hospital Municipal Walter Ferrari, institui uma comissão composta de
três pessoas para tanto (Portaria nº 1.763/2024), tendo sido escolhida a entidade CISNE, sediada no Município de Carapicuíba.
É esse segundo proceder administrativo que se busca a suspensão. Contudo, os fundamentos apresentados nesta nova
demanda não evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em princípio,
diferentemente do procedimento anterior que foi suspenso (que adotava critério exclusivo de menor preço), o novo procedimento
busca estabelecer melhores critérios às diretrizes de contratação, especialmente quanto à necessidade de análise multifatorial
na escolha da entidade gestora. A constituição de comissão específica para avaliação das entidades interessadas, com base em
critérios técnicos e operacionais, além dos econômicos, está em consonância com o os princípios da Administração Pública, não
representando burla à decisão judicial como alega a autora. É importante consignar que, de fato, como ficou demonstrado há
uma decisão do Tribunal de Contas julgando irregular a contratação das ASAMAS. Como dito, a decisão do Tribunal de Contas
do Estado, embora vinculativa, não pode ser interpretada como uma autorização genérica para contratação sem observância
dos critérios técnicos e procedimentais necessários, sob a simples justificativa de publicidade. E nesse contexto, entendeu-se
que a orientação da Corte de Contas deve ser compreendida em sua integralidade, presumindo-se que a aprovação de qualquer
procedimento emergencial esteja condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos fundamentais: de adequada justificativa
técnica, demonstração da vantajosidade não apenas econômica, mas também qualitativa, preservação do conhecimento
institucional e das equipes técnicas, planejamento adequado da transição e, em especial, a garantia da continuidade e qualidade
dos serviços. Nesse cenário, a própria lei de regência lei 14133/2021 prevê que, em casos de emergência ou calamidade
pública, a licitação é dispensável, como dispõe o art. 75, inciso VIII: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso; Ademais, na ADI 6890 o STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc. VIII, da Lei n.
14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou
calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: - É constitucional a vedação
à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial
ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação
substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova
emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Em cognição sumária, verifica-se que o Município buscou
estabelecer um procedimento mais rigoroso que uma contratação direta pura e simples, diante da situação de urgência,
estabelecendo critérios rígidos para a seleção, que em tese poderia ter sido direta, em face de outra empresa que não a
anteriormente contratada. Com efeito, ainda que presente a situação de urgência que autorizaria a contratação direta (término
do contrato vigente e necessidade de continuidade dos serviços essenciais de saúde), o Município optou por adotar procedimento
que: a) estabeleceu critérios objetivos prévios de avaliação; b) constituiu comissão técnica para análise; c) submeteu a escolha
ao crivo do Poder Legislativo; d) conferiu transparência ao processo através de publicações oficiais. Tais cautelas vão além do
que seria estritamente exigido em uma contratação emergencial direta com base no art. 75, VIII da Lei 14.133/2021, demonstrando
preocupação com os princípios da impessoalidade e transparência. É importante destacar que a própria decisão anterior que
suspendeu a Tomada de Preços reconheceu expressamente a possibilidade de utilização do art. 75, VIII da Lei 14.133/2021,
desde que “devidamente justificada e demonstrada a adequação técnica da solução escolhida”. Nesse sentido, o procedimento
anteriormente anulado, criava um processo híbrido administrativo incompatível com o ordenamento jurídico: nem atendia aos
requisitos de uma contratação emergencial legítima, nem observa as garantias essenciais do procedimento licitatório regular.
Esta indefinição metodológica comprometia a própria segurança jurídica da contratação, eis que buscava-se pela proposta mais
vantajosa centrada na publicidade pelo menor preço, sem qualquer outro critério que conjugasse economicidade com qualidade
e eficiência do serviço, visando um colorido de legitimidade. Diferentemente da situação anterior, no caso, verifica-se dos
documentos juntados às fls. 171/180, que a comissão instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal promoveu a análise
técnica de três entidades designadas a fim de verificar qual delas melhor se adequaria ao atendimento das necessidades
existentes. Ademais, mediante a análise dos relatórios, que noticiaram informações objetivas de ordem técnica, o Exmo. Prefeito
Municipal promoveu a escolha daquela que, conforme seu Juízo, melhor desempenharia as funções, tendo sido a decisão
devidamente motivada, com a indicação dos elementos que formaram sua convicção, conforme se infere do relatório juntado
147/150, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao princípio da impessoalidade, considerando o contexto da situação emergencial
em que se deu a escolha, e que a realização de tal procedimento para subsidiar a escolha não é imposto legalmente. Além
disso, consta da minuta do convênio celebrado entre o Município e a entidade (fls. 132/143), dentre outras disposições, a
necessidade de prestação de contas pela entidade de maneira detalhada, a forma como deverá ser realizado o processo seletivo
para a contratação de funcionários, com preferência para os profissionais com experiência comprovada nos serviços prestado
no Município, bem como a elaboração de plano de transição entre a atual gestora do Hospital e a entidade escolhida. Tais
previsões, ao menos em tese, demonstram a existência de um plano de ação capaz de garantir a continuidade do serviço à
coletividade, e que as principais justificativas elencadas na decisão proferida nos autos de nº 1004631-18.2024.8.26.0296
suscitadas para determinação de suspensão do procedimento foram observadas pela Municipalidade na celebração do convênio,
motivo pelo qual não há que se falar em burla de decisão. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição, o Município apresentou
justificativa técnica para a escolha (através dos critérios de avaliação da comissão) e demonstrou a adequação da solução
adotada (através da análise multifatorial que não se limitou ao preço), considerando, que consoante mencionado pelo próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
legal, argumentou-se que a Lei Municipal nº 2.987/2024 não tem o poder de conferir legalidade ao procedimento por se tratar de
lei de efeito concreto, e que a mera publicidade do processo não é suficiente para suprir a observância de outros princípios
administrativos essenciais. Além disso, a decisão do Tribunal de Contas não pode ser interpretada c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo uma autorização
genérica para contratação sem os devidos critérios técnicos. A decisão ressaltou ainda a existência de alternativas legais mais
adequadas, como a possibilidade de contratação emergencial prevista no artigo 75, VIII da Lei 14.133/2021, que permitiria
garantir tanto a continuidade quanto a qualidade dos serviços, desde que devidamente justificada e planejada. Pois bem, diante
disso, ao que contou a própria Administração Pública anulou o certame administrativo, postulando a extinção do feito. Feita essa
introdução explicativa, passando ao caso do presente feito. Conforme se verifica do quanto narrado na inicial, após a anulação
do procedimento licitatório por iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Público, visando à escolha de
entidade para celebração de convênio para a gestão do Hospital Municipal Walter Ferrari, institui uma comissão composta de
três pessoas para tanto (Portaria nº 1.763/2024), tendo sido escolhida a entidade CISNE, sediada no Município de Carapicuíba.
É esse segundo proceder administrativo que se busca a suspensão. Contudo, os fundamentos apresentados nesta nova
demanda não evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em princípio,
diferentemente do procedimento anterior que foi suspenso (que adotava critério exclusivo de menor preço), o novo procedimento
busca estabelecer melhores critérios às diretrizes de contratação, especialmente quanto à necessidade de análise multifatorial
na escolha da entidade gestora. A constituição de comissão específica para avaliação das entidades interessadas, com base em
critérios técnicos e operacionais, além dos econômicos, está em consonância com o os princípios da Administração Pública, não
representando burla à decisão judicial como alega a autora. É importante consignar que, de fato, como ficou demonstrado há
uma decisão do Tribunal de Contas julgando irregular a contratação das ASAMAS. Como dito, a decisão do Tribunal de Contas
do Estado, embora vinculativa, não pode ser interpretada como uma autorização genérica para contratação sem observância
dos critérios técnicos e procedimentais necessários, sob a simples justificativa de publicidade. E nesse contexto, entendeu-se
que a orientação da Corte de Contas deve ser compreendida em sua integralidade, presumindo-se que a aprovação de qualquer
procedimento emergencial esteja condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos fundamentais: de adequada justificativa
técnica, demonstração da vantajosidade não apenas econômica, mas também qualitativa, preservação do conhecimento
institucional e das equipes técnicas, planejamento adequado da transição e, em especial, a garantia da continuidade e qualidade
dos serviços. Nesse cenário, a própria lei de regência lei 14133/2021 prevê que, em casos de emergência ou calamidade
pública, a licitação é dispensável, como dispõe o art. 75, inciso VIII: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso; Ademais, na ADI 6890 o STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 75, inc. VIII, da Lei n.
14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou
calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: - É constitucional a vedação
à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública,
prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial
ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação
substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova
emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Em cognição sumária, verifica-se que o Município buscou
estabelecer um procedimento mais rigoroso que uma contratação direta pura e simples, diante da situação de urgência,
estabelecendo critérios rígidos para a seleção, que em tese poderia ter sido direta, em face de outra empresa que não a
anteriormente contratada. Com efeito, ainda que presente a situação de urgência que autorizaria a contratação direta (término
do contrato vigente e necessidade de continuidade dos serviços essenciais de saúde), o Município optou por adotar procedimento
que: a) estabeleceu critérios objetivos prévios de avaliação; b) constituiu comissão técnica para análise; c) submeteu a escolha
ao crivo do Poder Legislativo; d) conferiu transparência ao processo através de publicações oficiais. Tais cautelas vão além do
que seria estritamente exigido em uma contratação emergencial direta com base no art. 75, VIII da Lei 14.133/2021, demonstrando
preocupação com os princípios da impessoalidade e transparência. É importante destacar que a própria decisão anterior que
suspendeu a Tomada de Preços reconheceu expressamente a possibilidade de utilização do art. 75, VIII da Lei 14.133/2021,
desde que “devidamente justificada e demonstrada a adequação técnica da solução escolhida”. Nesse sentido, o procedimento
anteriormente anulado, criava um processo híbrido administrativo incompatível com o ordenamento jurídico: nem atendia aos
requisitos de uma contratação emergencial legítima, nem observa as garantias essenciais do procedimento licitatório regular.
Esta indefinição metodológica comprometia a própria segurança jurídica da contratação, eis que buscava-se pela proposta mais
vantajosa centrada na publicidade pelo menor preço, sem qualquer outro critério que conjugasse economicidade com qualidade
e eficiência do serviço, visando um colorido de legitimidade. Diferentemente da situação anterior, no caso, verifica-se dos
documentos juntados às fls. 171/180, que a comissão instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal promoveu a análise
técnica de três entidades designadas a fim de verificar qual delas melhor se adequaria ao atendimento das necessidades
existentes. Ademais, mediante a análise dos relatórios, que noticiaram informações objetivas de ordem técnica, o Exmo. Prefeito
Municipal promoveu a escolha daquela que, conforme seu Juízo, melhor desempenharia as funções, tendo sido a decisão
devidamente motivada, com a indicação dos elementos que formaram sua convicção, conforme se infere do relatório juntado
147/150, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao princípio da impessoalidade, considerando o contexto da situação emergencial
em que se deu a escolha, e que a realização de tal procedimento para subsidiar a escolha não é imposto legalmente. Além
disso, consta da minuta do convênio celebrado entre o Município e a entidade (fls. 132/143), dentre outras disposições, a
necessidade de prestação de contas pela entidade de maneira detalhada, a forma como deverá ser realizado o processo seletivo
para a contratação de funcionários, com preferência para os profissionais com experiência comprovada nos serviços prestado
no Município, bem como a elaboração de plano de transição entre a atual gestora do Hospital e a entidade escolhida. Tais
previsões, ao menos em tese, demonstram a existência de um plano de ação capaz de garantir a continuidade do serviço à
coletividade, e que as principais justificativas elencadas na decisão proferida nos autos de nº 1004631-18.2024.8.26.0296
suscitadas para determinação de suspensão do procedimento foram observadas pela Municipalidade na celebração do convênio,
motivo pelo qual não há que se falar em burla de decisão. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição, o Município apresentou
justificativa técnica para a escolha (através dos critérios de avaliação da comissão) e demonstrou a adequação da solução
adotada (através da análise multifatorial que não se limitou ao preço), considerando, que consoante mencionado pelo próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º