Processo ativo
1004649-35.2024.8.26.0168
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Identificação
Nº Processo: 1004649-35.2024.8.26.0168
Vara: ÚNICA - DR(a). CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO TASSINARI, JUIZ(a) DE DIREITO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1004649-35.2024.8.26.0168, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). VANDICKSON SOARES EMIDIO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
DIEGO BARBOSA SANTOS, Brasileiro, RG 47141308, CPF 417.839.618-80, pai José Francisco Santos, mãe Célia Alves
Barbosa, Nascido/Nascida 10/02/1991, natural de Dracena - SP, Rua Luiz Monte, 77, Jardi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Panage, CEP 17908-202, Dracena
- SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida
de Proteção, que lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Ante o exposto, confirmo a tutela provisória (fls. 263/266) e julgo procedente o pedido, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: A) o
acolhimento institucional das crianças E. E. B. S. (7 anos) e E. C. B. S. (3 anos), afastando-as da convivência familiar diária com
os correqueridos G. B. dos S. e D. B. S. ressaltando que tal decisão não é definitiva e poderá ser modificada caso o contexto
fático dos correqueridos sejam alterados; B) a modificação da guarda unilateral e provisória do menor O. dos S. V., afastando-o,
assim, da convivência familiar diária com os correqueridos G. B. dos S. e D. B. S., para concedê-la ao correquerido M. V. da
S., o qual ficará exonerado da obrigação de pagar alimentos. Ressalto que tal decisão não é definitiva, de modo que a guarda
definitiva deverá ser objeto de ação autônoma, na qual poderá ser fixados novos alimentos e o regime de visitas. A presente
sentença servirá, por cópia digitada, como Termo de Guarda e Responsabilidade. Ciência ao Ministério Público. Prossiga-se
nos autos da execução da medida de proteção. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.”
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso,
nos termos do artigo 198, inciso II, c/c artigo 152, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, aos 03 de julho de 2025.
ESTRELA D´OESTE
1ª Vara
CÍVEL
ESTRELA D’OESTE
VARA ÚNICA - DR(a). CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO TASSINARI, JUIZ(a) DE DIREITO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Elsa Aparecida Nogueira,
REQUERIDO POR Rozalina Lopes Nogueira - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). VANDICKSON SOARES EMIDIO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
DIEGO BARBOSA SANTOS, Brasileiro, RG 47141308, CPF 417.839.618-80, pai José Francisco Santos, mãe Célia Alves
Barbosa, Nascido/Nascida 10/02/1991, natural de Dracena - SP, Rua Luiz Monte, 77, Jardi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Panage, CEP 17908-202, Dracena
- SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida
de Proteção, que lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: “Ante o exposto, confirmo a tutela provisória (fls. 263/266) e julgo procedente o pedido, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: A) o
acolhimento institucional das crianças E. E. B. S. (7 anos) e E. C. B. S. (3 anos), afastando-as da convivência familiar diária com
os correqueridos G. B. dos S. e D. B. S. ressaltando que tal decisão não é definitiva e poderá ser modificada caso o contexto
fático dos correqueridos sejam alterados; B) a modificação da guarda unilateral e provisória do menor O. dos S. V., afastando-o,
assim, da convivência familiar diária com os correqueridos G. B. dos S. e D. B. S., para concedê-la ao correquerido M. V. da
S., o qual ficará exonerado da obrigação de pagar alimentos. Ressalto que tal decisão não é definitiva, de modo que a guarda
definitiva deverá ser objeto de ação autônoma, na qual poderá ser fixados novos alimentos e o regime de visitas. A presente
sentença servirá, por cópia digitada, como Termo de Guarda e Responsabilidade. Ciência ao Ministério Público. Prossiga-se
nos autos da execução da medida de proteção. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.”
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso,
nos termos do artigo 198, inciso II, c/c artigo 152, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, aos 03 de julho de 2025.
ESTRELA D´OESTE
1ª Vara
CÍVEL
ESTRELA D’OESTE
VARA ÚNICA - DR(a). CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO TASSINARI, JUIZ(a) DE DIREITO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Elsa Aparecida Nogueira,
REQUERIDO POR Rozalina Lopes Nogueira - PROCESSO