Processo ativo
1004654-67.2014.8.26.0278
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Identificação
Nº Processo: 1004654-67.2014.8.26.0278
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004654-67.2014.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: ELAINE CRISTINA
FERREIRA DE SOUZA (Falecido) - Apelante: Bianca Cristina da Mota (Herdeiro) - Apelante: CRISTIANO CIPRIANO FERREIRA
DA MOTA (Herdeiro) - Apelante: GABRIEL FERREIRA DA MOTA (Herdeiro) - Apelante: ADRIANO JOSE DA MOTA (Herdeiro)
- Apelante: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA - Apelada: São Lucas Imóveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de
03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl
no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: ELAINE CRISTINA
FERREIRA DE SOUZA (Falecido) - Apelante: Bianca Cristina da Mota (Herdeiro) - Apelante: CRISTIANO CIPRIANO FERREIRA
DA MOTA (Herdeiro) - Apelante: GABRIEL FERREIRA DA MOTA (Herdeiro) - Apelante: ADRIANO JOSE DA MOTA (Herdeiro)
- Apelante: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA - Apelada: São Lucas Imóveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de
03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl
no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º