Processo ativo
1004657-98.2024.8.26.0010
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Identificação
Nº Processo: 1004657-98.2024.8.26.0010
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1004657-98.2024.8.26.0010. A MMª. Juíza de Direito da Vara
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dra. Mônica Ribeiro de Souza, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER o DANIEL DA SILVA SCOTT, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 409823971, CPF 22510247867,
filho de Lazaro Scott e de Maria Rosaria da Silva Scott, nascido em Franca/SP aos 24/01/1982, que lhe foi proposta uma ação
de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo, alegando em síntese: “(...)Consta
do Ofício n° 847/2024, recebido do Conselho Tutelar do Sacomã, que, em 21 de junho de 2024, foi realizado o acolhimento
institucional de B. e M.V., em razão da situação de risco que eles vivenciavam. Segundo consta, a família já vinha sendo
acompanhada pelo Conselho Tutelar do Sacomã em razão da situação de vulnerabilidade em que se encontrava. Além de
B.e M.V., a genitora cuidaria sozinha dos demais filhos: J.V.M.S., nascido em 23/08/2014, K.E.M.S., nascido em 27/07/2017,
e D.C.M.S., nascida em 14/06/2019, sem qualquer participação do genitor, com quem não mantém contato. Consta, ainda,
que, no dia 15 de junho p.p., o órgão colegiado foi acionado pela UPA de São Caetano do Sul, após o infante K.se acidentar
em uma pista de skate. Na oportunidade, não havia qualquer responsável pelo infante no local e ele foi conduzido à UPA pela
adolescente A.M.C.. Posteriormente, no dia 21 de junho p.p., novamente houve o acionamento do C.T.após B., M.V. e outros
adolescentes praticarem agressões físicas contra um vigilante e uma operacional do CEU Heliópolis. Durante o atendimento,
foi constatado que B.e M.V.estavam fora do ambiente escolar, permaneciam em situação de rua, envolvendo-se em conflitos na
comunidade e se recusavam a retornar aos cuidados da genitora. Assim, diante da situação de risco em que permaneciam os
adolescentes, o órgão colegiado realizou o acolhimento emergencial de ambos para a proteção de seus direitos. Destarte, até
que venham aos autos a avaliação técnica para verificar se há possibilidade de retorno de B.e M.V.ao convívio com a família de
origem, o acolhimento institucional se faz necessário. Ressalte-se que a única opção que os adolescentes possuem, em termos
de proteção para a situação peculiar que ora vivenciam, é o acolhimento em instituição que lhes ofereça os devidos cuidados,
que constitui meio necessário para resguardá-los, enquanto novos relatórios técnicos serão elaborados. Sem prejuízo, requeiro
a realização da avaliação psicossocial do núcleo familiar, visando aferir se as crianças que se encontram aos cuidados da
genitora têm seus direitos garantidos. (...)” Com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148,
inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para a contestação, que deverá ser
apresentada por advogado, requerendo desde logo a produção de provas e apresentando rol de testemunhas. Na impossibilidade
de constituir advogado, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública, no prazo retro mencionado, a contar da intimação,
por meio do formulário de atendimento disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340, a fim
de requerer a nomeação de dativo, nos termos do art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não sendo contestada a ação, presumir-
se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e no
futuro não possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital de Citação que será publicado no Diário Oficial da Justiça.
Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2025. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 09 de janeiro de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dra. Mônica Ribeiro de Souza, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER o DANIEL DA SILVA SCOTT, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 409823971, CPF 22510247867,
filho de Lazaro Scott e de Maria Rosaria da Silva Scott, nascido em Franca/SP aos 24/01/1982, que lhe foi proposta uma ação
de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo, alegando em síntese: “(...)Consta
do Ofício n° 847/2024, recebido do Conselho Tutelar do Sacomã, que, em 21 de junho de 2024, foi realizado o acolhimento
institucional de B. e M.V., em razão da situação de risco que eles vivenciavam. Segundo consta, a família já vinha sendo
acompanhada pelo Conselho Tutelar do Sacomã em razão da situação de vulnerabilidade em que se encontrava. Além de
B.e M.V., a genitora cuidaria sozinha dos demais filhos: J.V.M.S., nascido em 23/08/2014, K.E.M.S., nascido em 27/07/2017,
e D.C.M.S., nascida em 14/06/2019, sem qualquer participação do genitor, com quem não mantém contato. Consta, ainda,
que, no dia 15 de junho p.p., o órgão colegiado foi acionado pela UPA de São Caetano do Sul, após o infante K.se acidentar
em uma pista de skate. Na oportunidade, não havia qualquer responsável pelo infante no local e ele foi conduzido à UPA pela
adolescente A.M.C.. Posteriormente, no dia 21 de junho p.p., novamente houve o acionamento do C.T.após B., M.V. e outros
adolescentes praticarem agressões físicas contra um vigilante e uma operacional do CEU Heliópolis. Durante o atendimento,
foi constatado que B.e M.V.estavam fora do ambiente escolar, permaneciam em situação de rua, envolvendo-se em conflitos na
comunidade e se recusavam a retornar aos cuidados da genitora. Assim, diante da situação de risco em que permaneciam os
adolescentes, o órgão colegiado realizou o acolhimento emergencial de ambos para a proteção de seus direitos. Destarte, até
que venham aos autos a avaliação técnica para verificar se há possibilidade de retorno de B.e M.V.ao convívio com a família de
origem, o acolhimento institucional se faz necessário. Ressalte-se que a única opção que os adolescentes possuem, em termos
de proteção para a situação peculiar que ora vivenciam, é o acolhimento em instituição que lhes ofereça os devidos cuidados,
que constitui meio necessário para resguardá-los, enquanto novos relatórios técnicos serão elaborados. Sem prejuízo, requeiro
a realização da avaliação psicossocial do núcleo familiar, visando aferir se as crianças que se encontram aos cuidados da
genitora têm seus direitos garantidos. (...)” Com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Magna Carta; nos artigos 98, inciso II; 148,
inciso IV; e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, a quem é assegurado o prazo de 10 (dez) dias para a contestação, que deverá ser
apresentada por advogado, requerendo desde logo a produção de provas e apresentando rol de testemunhas. Na impossibilidade
de constituir advogado, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública, no prazo retro mencionado, a contar da intimação,
por meio do formulário de atendimento disponibilizado no site www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 4340, a fim
de requerer a nomeação de dativo, nos termos do art. 159, do E.C.A. (Lei nº 8.069/90). Não sendo contestada a ação, presumir-
se-ão aceitos, pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e no
futuro não possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital de Citação que será publicado no Diário Oficial da Justiça.
Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2025. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 09 de janeiro de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO