Processo ativo
1004661-74.2025.8.26.0019
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004661-74.2025.8.26.0019
Vara: DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1004661-74.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.B.R.B. - Vista
à parte autora para réplica à contestação, independente de despacho, nos termos do art. 196, XIII das NSCGJ. - ADV: JULIA
REGINA MARCORIN (OAB 361108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2025
Processo 0003420-19.2024.8.26.0019 (processo principal 1016378-54.2023.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - E.G.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 166/167: o exequente alega incompatibilidade
da utilização dos parâmetros previstos no item 3.2 do Tema nº 1.234 do STF para liberação da verba pública constrita,
buscando afastar a aplicação do Tema nesse tocante, sustentando a distinção do caso concreto, uma vez que o precedente
obrigatório se refere a critérios de valores no caso de venda entre empresa e ente público e não pessoa física e local de
compra, como é o caso dos autos. A questão foi reiteradamente tratada nos autos, com mais detalhamento nas decisões de
fls. 135 e 150, não afastadas pelas novas alegações do exequente. Não obstante os combativos argumentos, é certo que o
acordo intergovernamental entabulado e que ensejou na fixação da tese no Tema nº 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e
61 estabeleceu exatamente uma operacionalização entre Judiciário, Administração Pública e fornecedores para a aquisição
e entrega de medicamentos aos jurisdicionados, encontrando critérios e balizas nas compras governamentais, com maior
densidade normativa e de transparência. Visou-se equalizar os limitados recursos públicos e as necessidades de assistência à
saúde dos jurisdicionados, dever do Estado. Portanto, não se trata de mera situação de aquisição entre pessoa física e local de
compra, como aludiu o exequente em suas alegações, ou compra direta entre ente público e empresa; na verdade, trata-se de
operacionalização na qual há utilização de verba pública oriunda da Administração Pública e que deve ser transferida de forma
intermediada pelo Judiciário ao fornecedor do medicamento pleiteado, tudo a partir da provocação do interessando perante o
Estado-Juiz, segundo parâmetros utilizados nas compras públicas, garantindo um papel colaborativo de todos os envolvidos
para a solução que melhor atenda às necessidades do jurisdicionado e do interesse público. Acerca da questão atinente ao
pedido de cumprimento sob pena de desobediência ou prevaricação, com razão o Ministério Público em seu parecer de fl.
160, cujos fundamentos acolho, não havendo como ser deferido, uma vez que se exige a indicação e intimação pessoal do
responsável pelo cumprimento. Fl. 172, penúltimo parágrafo: Servirá esta decisão, por cópia e acompanhada de cópia de fls.
44/47 e 171/173, como OFÍCIO a “Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil LTDA.”, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a possibilidade de disponibilização do medicamento Glucagon e da insulina Fiasp conforme prescrição médica de fls.
44/47, informando a conta bancária para eventual transferência e o valor referente à venda para o fornecimento por 03 (três)
meses dos medicamentos, consignando se o valor respeita algum dos seguintes parâmetros, segundo aquele identificado como
de menor valor: a) preço com desconto conforme proposto no processo de incorporação na Conitec (observado o índice de
reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED); b) valor já praticado pelo Estado de São Paulo em compras
públicas ou; c) valor com respeito ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Prazo de resposta: 48 (quarenta e
oito) horas. Deve o destinatário se atentar ao sigilo das informações. Com a resposta, venham os autos à conclusão. Fl. 173,
antepenúltimo parágrafo: defiro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o ESP efetuou
a entrega de algum dos insumos, especificando-os, bem como para que especifique se houve alteração na prescrição médica
datada de novembro de 2023, apresentada nos autos principais. Fls. 179/180: sobre a questão atinente a liberação dos valroes
(fl. 104), por ora, aguarde-se resposta do ofício acima. Sem prejuízo, intime-se o executado para que retome, com urgência,
o fornecimento do medicamento pleiteado. Intime-se. Americana, 05 de maio de 2025. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO
VALIA (OAB 320772/SP), ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000367-93.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Reginaldo Araujo de Melo - Vistos. Fls. 254/259: ciente o Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento
interposto. No mais, manifeste-se o requerente em réplica acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: SARA CRISTIANE
PINTO (OAB 243609/SP)
Processo 0000496-98.2025.8.26.0019/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Evelyn Doci Siviero -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, o encaminhamento da notificação será realizado de forma eletrônica. Int. - ADV:
FELIPE SIVIERO (OAB 345761/SP)
Processo 0000548-94.2025.8.26.0019 (processo principal 1007545-13.2024.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Tadeu de Jesus Fabri - Vistos. Diante das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024,
JULGO EXTINTA a obrigação de fazer com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que a referida lei
possui efeito ex nunc, sendo devidas, portanto, aquelas parcelas vencidas antes da sua vigência. Assim, em relação à obrigação
de pagar, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da planilha de cálculo apresentada
às fls. 27/29. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0000586-09.2025.8.26.0019 (processo principal 1006238-24.2024.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Andre Ricci Goncalves - Vistos. Em face da concordância do executado (fls. 36/37), homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 30. Após o trânsito em julgado, providencie a parte exequente o devido
peticionamento eletrônico para cadastro de Precatório ou RPV (limite da obrigação de pequeno valor fixado na Lei Estadual
n° 17.205/2019 e Lei Municipal n° 6.333/2019), em atenção ao COMUNICADO SPI Nº 64/2015 (DJE 27/10/2015). O incidente,
sob pena de indeferimento, deverá ser instruído com as seguintes cópias: procuração; sentença de mérito, eventual acórdão e
sua respectiva certidão do trânsito em julgado; planilha de cálculo homologada; sentença de homologação do cálculo, eventual
acórdão em incidente de cumprimento de sentença e sua respectiva certidão do trânsito em julgado; contrato de honorários, se
o caso. Int. e oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004661-74.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.B.R.B. - Vista
à parte autora para réplica à contestação, independente de despacho, nos termos do art. 196, XIII das NSCGJ. - ADV: JULIA
REGINA MARCORIN (OAB 361108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2025
Processo 0003420-19.2024.8.26.0019 (processo principal 1016378-54.2023.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - E.G.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 166/167: o exequente alega incompatibilidade
da utilização dos parâmetros previstos no item 3.2 do Tema nº 1.234 do STF para liberação da verba pública constrita,
buscando afastar a aplicação do Tema nesse tocante, sustentando a distinção do caso concreto, uma vez que o precedente
obrigatório se refere a critérios de valores no caso de venda entre empresa e ente público e não pessoa física e local de
compra, como é o caso dos autos. A questão foi reiteradamente tratada nos autos, com mais detalhamento nas decisões de
fls. 135 e 150, não afastadas pelas novas alegações do exequente. Não obstante os combativos argumentos, é certo que o
acordo intergovernamental entabulado e que ensejou na fixação da tese no Tema nº 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e
61 estabeleceu exatamente uma operacionalização entre Judiciário, Administração Pública e fornecedores para a aquisição
e entrega de medicamentos aos jurisdicionados, encontrando critérios e balizas nas compras governamentais, com maior
densidade normativa e de transparência. Visou-se equalizar os limitados recursos públicos e as necessidades de assistência à
saúde dos jurisdicionados, dever do Estado. Portanto, não se trata de mera situação de aquisição entre pessoa física e local de
compra, como aludiu o exequente em suas alegações, ou compra direta entre ente público e empresa; na verdade, trata-se de
operacionalização na qual há utilização de verba pública oriunda da Administração Pública e que deve ser transferida de forma
intermediada pelo Judiciário ao fornecedor do medicamento pleiteado, tudo a partir da provocação do interessando perante o
Estado-Juiz, segundo parâmetros utilizados nas compras públicas, garantindo um papel colaborativo de todos os envolvidos
para a solução que melhor atenda às necessidades do jurisdicionado e do interesse público. Acerca da questão atinente ao
pedido de cumprimento sob pena de desobediência ou prevaricação, com razão o Ministério Público em seu parecer de fl.
160, cujos fundamentos acolho, não havendo como ser deferido, uma vez que se exige a indicação e intimação pessoal do
responsável pelo cumprimento. Fl. 172, penúltimo parágrafo: Servirá esta decisão, por cópia e acompanhada de cópia de fls.
44/47 e 171/173, como OFÍCIO a “Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil LTDA.”, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a possibilidade de disponibilização do medicamento Glucagon e da insulina Fiasp conforme prescrição médica de fls.
44/47, informando a conta bancária para eventual transferência e o valor referente à venda para o fornecimento por 03 (três)
meses dos medicamentos, consignando se o valor respeita algum dos seguintes parâmetros, segundo aquele identificado como
de menor valor: a) preço com desconto conforme proposto no processo de incorporação na Conitec (observado o índice de
reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED); b) valor já praticado pelo Estado de São Paulo em compras
públicas ou; c) valor com respeito ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Prazo de resposta: 48 (quarenta e
oito) horas. Deve o destinatário se atentar ao sigilo das informações. Com a resposta, venham os autos à conclusão. Fl. 173,
antepenúltimo parágrafo: defiro. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o ESP efetuou
a entrega de algum dos insumos, especificando-os, bem como para que especifique se houve alteração na prescrição médica
datada de novembro de 2023, apresentada nos autos principais. Fls. 179/180: sobre a questão atinente a liberação dos valroes
(fl. 104), por ora, aguarde-se resposta do ofício acima. Sem prejuízo, intime-se o executado para que retome, com urgência,
o fornecimento do medicamento pleiteado. Intime-se. Americana, 05 de maio de 2025. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO
VALIA (OAB 320772/SP), ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2025
Processo 0000367-93.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Reginaldo Araujo de Melo - Vistos. Fls. 254/259: ciente o Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento
interposto. No mais, manifeste-se o requerente em réplica acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: SARA CRISTIANE
PINTO (OAB 243609/SP)
Processo 0000496-98.2025.8.26.0019/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Evelyn Doci Siviero -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, o encaminhamento da notificação será realizado de forma eletrônica. Int. - ADV:
FELIPE SIVIERO (OAB 345761/SP)
Processo 0000548-94.2025.8.26.0019 (processo principal 1007545-13.2024.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Tadeu de Jesus Fabri - Vistos. Diante das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024,
JULGO EXTINTA a obrigação de fazer com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ressalto que a referida lei
possui efeito ex nunc, sendo devidas, portanto, aquelas parcelas vencidas antes da sua vigência. Assim, em relação à obrigação
de pagar, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da planilha de cálculo apresentada
às fls. 27/29. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0000586-09.2025.8.26.0019 (processo principal 1006238-24.2024.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Andre Ricci Goncalves - Vistos. Em face da concordância do executado (fls. 36/37), homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 30. Após o trânsito em julgado, providencie a parte exequente o devido
peticionamento eletrônico para cadastro de Precatório ou RPV (limite da obrigação de pequeno valor fixado na Lei Estadual
n° 17.205/2019 e Lei Municipal n° 6.333/2019), em atenção ao COMUNICADO SPI Nº 64/2015 (DJE 27/10/2015). O incidente,
sob pena de indeferimento, deverá ser instruído com as seguintes cópias: procuração; sentença de mérito, eventual acórdão e
sua respectiva certidão do trânsito em julgado; planilha de cálculo homologada; sentença de homologação do cálculo, eventual
acórdão em incidente de cumprimento de sentença e sua respectiva certidão do trânsito em julgado; contrato de honorários, se
o caso. Int. e oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º