Processo ativo TJ-SP

1004662-77.2024.8.26.0477

1004662-77.2024.8.26.0477
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Requer, assim, a redução dos alimentos provisórios para 20% de seus rendimentos líquidos e a exclusão da obrigação de arcar
com a totalidade das mensalidades escolares. Recurso tempestivo e bem preparado. É o relatório. Decido. Na forma do art.
1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico que os valores fixados a título de alimentos provisórios e a
imposição cumulativa do custeio integral das mensalidades escolares extrapolam os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, diante da documentação que evidencia que a soma das obrigações ultrapassa a maior parte da renda líquida
do alimentante. Embora a genitora alegue perceber remuneração inferior à do agravante, não apresentou contracheques,
limitando-se a juntar declaração de ajuste anual ano-calendário 2023. Contudo, dos extratos bancários constantes às fls. 97/103,
observa-se que ela aufere renda mensal superior a R$ 30.000,00, conforme indicam rubricas como “LÍQUIDO DE VENCIMENTO
CNPJ 061585865060642” e “PIX RECEBIDO ANGELICOLA CONSULTORIA DE”. Tais dados afastam, ao menos em juízo
preliminar, a alegação de hipossuficiência e reforçam a necessidade de repartição equitativa do encargo alimentar entre os
genitores. A prestação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto
no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Ambos os genitores devem contribuir para o sustento dos filhos, na medida de suas
possibilidades, sendo incompatível com esse princípio atribuir a um só dos pais a integralidade das despesas ordinárias e
escolares. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido como adequada, em hipóteses semelhantes, a fixação
de alimentos provisórios entre 20% a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídas as verbas indenizatórias:
RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS. Sentença que fixou alimentos para uma filha em 20% dos rendimentos líquidos da
genitora para a hipótese de trabalho formal ou 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal.
Insurgência da alimentante. Alimentos fixados em observância às necessidades da menor e às possibilidades da genitora.
Ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os alimentos sem prejuízo de seu sustento. Manutenção do
percentual de 20% dos rendimentos líquidos da alimentante, comumente adotado por esta Câmara em casos que os alimentos
se destinam a um único filho, ausentes circunstâncias especiais que indiquem diversa fixação. Os alimentos incidem sobre as
verbas de natureza remuneratória, tais como 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais, bonificações e
PLR, excluídas as verbas indenizatórias e rescisórias, como FGTS e férias indenizadas. Manutenção também dos alimentos
para o caso de desemprego ou trabalho informal fixados na sentença, consentâneos com os descontos sobre os rendimentos
líquidos da alimentante. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004662-77.2024.8.26.0477; Relator (a): Alberto Gosson;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024); ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Sentença que, após o nascimento da criança, condenou
o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da menor nascida e reconhecida no curso da ação, no valor
equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, e, em caso de desemprego ou labor informal, 30% do salário mínimo nacional.
Insurgência do alimentante restrita ao valor dos alimentos na hipótese de emprego formal. Peculiaridades do caso concreto
autorizam reduzir a pensão para 25% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego, observado o piso mínimo de
30% do salário mínimo, montante que se estende aos casos de desemprego ou trabalho informal. Piso mínimo resguarda a filha
de eventual variação salarial do genitor. Exclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Verbas que não
integram rendimento líquido para fins de fixação de alimentos. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1021377-
79.2021.8.26.0032; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023); Agravo de instrumento. Ação de
divórcio cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos provisórios. Verossimilhança na alegação de que os alimentos
fixados estão além da capacidade do alimentante, considerando a renda declinada e sua condição atual de família. Redução.
Fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo formal (valor único
para ratear entre os dois filhos) e 60% do valor do salário-mínimo para cada um dos autores em caso de trabalho sem vínculo,
autônomo ou em caso de desemprego. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196750-04.2024.8.26.0000;
Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento:
29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024); Revisional de alimentos Tutela provisória Fixação em 30% dos rendimentos do
alimentante Insurgência Cabimento - Existência de outro filho para sustentar Dever de criação e manutenção da prole atribuído
a ambos os genitores - CC art. 1.566, IV, e art. 1.073 - Necessidade de adequada instrução probatória Verba provisória revisada
e fixada em 25% dos rendimentos do agravante ou, na hipótese de desemprego, em 30% do salário mínimo - Recurso
parcialmente provido para este fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361031-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro:
24/03/2025); Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para reduzir os alimentos provisórios fixados na
decisão agravada ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do agravante, excluídas as
verbas de natureza indenizatória. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Flavia Contiero (OAB: 292757/SP) - Dazio Vasconcelos
(OAB: 133791/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
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